União estável precisa morar junto?
O que diz a lei e a jurisprudência
Uma das dúvidas mais frequentes entre casais e também em processos judiciais é a seguinte: é necessário morar sob o mesmo teto para que a união estável seja reconhecida?
A resposta, tanto na lei quanto na jurisprudência brasileira, é clara: não é obrigatório morar junto para que exista união estável.
A coabitação pode ser um forte indício da existência da relação, mas não constitui requisito essencial para sua caracterização.
O elemento central para o reconhecimento da união estável é outro: a intenção de constituir família.
O que diz a lei sobre a união estável
O principal dispositivo legal que trata da união estável está no artigo 1.723 do Código Civil, que estabelece:
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Observe que a legislação não exige que o casal more junto.
Os requisitos essenciais previstos na lei são:
Convivência pública
O relacionamento não é secreto ou clandestino. O casal é reconhecido socialmente como um par afetivo por familiares, amigos e pela comunidade.
Convivência contínua e duradoura
A relação possui estabilidade no tempo, não sendo marcada por idas e vindas constantes típicas de um namoro instável.
Objetivo de constituir família (affectio maritalis)
Este é o elemento mais relevante. O casal compartilha projetos de vida, responsabilidades e se apresenta socialmente como uma família.
Portanto, a lei brasileira não estabelece a coabitação como requisito obrigatório.
A coabitação é apenas um indício da relação
Na prática jurídica, morar junto pode facilitar a prova da união estável, mas não é determinante.
Casais podem manter residências separadas por diversos motivos, como:
- trabalho em cidades diferentes
- compromissos profissionais
- cuidados com familiares
- estudos ou atividades acadêmicas
- organização patrimonial
Mesmo nessas situações, o relacionamento pode configurar união estável se estiver presente o animus de constituir família.
O entendimento da jurisprudência
A jurisprudência brasileira consolidou o entendimento de que a coabitação não é requisito obrigatório para caracterizar união estável.
Os tribunais analisam o conjunto de provas que demonstram a existência de um vínculo familiar.
Em decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo, foi destacado que a divisão de domicílio não impede o reconhecimento da união estável quando existem outros elementos que demonstram o vínculo familiar.
O acórdão ressalta que a convivência sob o mesmo teto não é condição indispensável para a configuração da união estável, sendo essencial a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
Jurisprudência em matéria previdenciária
Esse entendimento também aparece com frequência em decisões relacionadas a benefícios previdenciários, como a pensão por morte.
Em julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o tribunal reconheceu o direito à pensão por morte mesmo sem coabitação entre os companheiros.
O tribunal afirmou que:
- a união estável pode ser comprovada por documentos e testemunhas
- a ausência de residência comum não afasta automaticamente o reconhecimento da relação
- o elemento essencial é o vínculo familiar e a intenção de constituir família.
No caso analisado, a prova testemunhal e os documentos apresentados foram suficientes para comprovar a relação, apesar de o casal não morar no mesmo endereço.
A importância da prova da união estável
Como a união estável é considerada uma situação de fato, sua comprovação depende de provas que demonstrem a existência da relação familiar.
Entre os elementos frequentemente utilizados estão:
- contas bancárias conjuntas
- inclusão como dependente em plano de saúde
- declaração em imposto de renda
- fotografias e registros sociais do casal
- testemunhas que confirmem a relação
- participação conjunta em eventos familiares
- documentos que demonstrem dependência econômica
A análise dessas provas permite ao juiz verificar se havia realmente um projeto de vida em comum.
Situações comuns na prática da advocacia de famílias
Algumas situações aparecem com frequência nos tribunais.
Casais que moram em cidades diferentes
Relacionamentos em que cada parceiro mantém residência própria por motivos profissionais são cada vez mais comuns.
Mesmo assim, o casal pode manter convivência familiar e planejamento de vida em comum.
Relacionamentos em que um dos parceiros cuida de familiares
Há casos em que um dos companheiros permanece em outro domicílio para cuidar de pais idosos ou filhos de relacionamento anterior.
Isso não impede o reconhecimento da união estável.
União estável reconhecida após o falecimento
Em muitos inventários surge a necessidade de provar a união estável após o falecimento de um dos companheiros.
Nessas situações, a prova da convivência pública e da intenção de constituir família torna-se ainda mais relevante.
Conclusão
A união estável não exige, pela lei brasileira, que o casal more sob o mesmo teto.
A jurisprudência também confirma que a coabitação é apenas um elemento indicativo, mas não um requisito obrigatório.
O fator determinante para o reconhecimento da união estável é a presença da intenção de constituir família, demonstrada pela convivência pública, contínua e duradoura.
Por essa razão, cada situação deve ser analisada de forma cuidadosa, considerando o conjunto de provas que revelam a verdadeira natureza da relação.
Nota ao leitor
Este conteúdo possui caráter informativo e reflexivo.
Decisões familiares exigem análise jurídica individualizada, compatível com a realidade patrimonial, afetiva e existencial de cada família.
Para mais conteúdos sobre planejamento familiar, contratos afetivos e decisões conscientes no Direito das Famílias, acesse:
Sobre a autora
Tatiana Fortes é advogada de famílias, mentora jurídica e estrategista de decisões familiares.
Atua com planejamento matrimonial, organização patrimonial e reorganizações familiares, orientando escolhas conscientes do início do vínculo às decisões mais delicadas da vida familiar.
Autora do livro O Afeto Não Se Rompe e do ebook Pensão Alimentícia na Prática.
Saiba mais em:
Referências e bibliografia
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406/2002, art. 1.723.
BRASIL. Constituição Federal, art. 226, §3º.
STJ – Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 649.786/GO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Apelação Cível nº 5053227-67.2020.8.09.0137. Rel. Des. Gerson Santana Cintra. Julgado em 05/06/2023.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 1013527-41.2022.4.01.9999. Julgado em 24/11/2023.




