Fundo de reserva no condomínio: o inquilino é obrigado a pagar? Entendimento recente do TJRS acende alerta sobre cobranças indevidas
Advogada de Famílias e Estrategista Jurídica | OAB/RS 78.321
www.tatifortes.adv.br
Existe uma dúvida extremamente comum entre moradores, locadores e inquilinos em condomínios:
afinal, o inquilino é obrigado a pagar o fundo de reserva do condomínio?
A resposta parece simples, mas milhares de pessoas acabam pagando valores indevidos justamente por desconhecerem a diferença entre despesas ordinárias e extraordinárias dentro da vida condominial.
E o problema é maior do que parece.
Muitas vezes:
- o valor vem embutido no boleto;
- ninguém questiona;
- o locatário paga por anos;
- e só depois percebe que talvez aquela cobrança nunca devesse ter recaído sobre ele.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul enfrentou exatamente essa discussão em decisão que vem chamando atenção no cenário condominial e imobiliário.
A 16ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que a constituição do fundo de reserva possui natureza extraordinária e, portanto, em regra, deve ser suportada pelo proprietário do imóvel, e não pelo locatário.
O que é o fundo de reserva do condomínio?
O fundo de reserva funciona como uma proteção financeira do condomínio.
Ele costuma ser utilizado para:
- despesas emergenciais;
- obras relevantes;
- déficits financeiros;
- manutenções excepcionais;
- ou situações extraordinárias da coletividade condominial.
Ou seja:
não se trata da manutenção rotineira do condomínio.
E esse detalhe jurídico faz toda a diferença na definição de quem deve pagar.
O que diz a Lei do Inquilinato?
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) estabelece diferença clara entre:
✔ despesas ordinárias
e
✔ despesas extraordinárias.
As despesas ordinárias normalmente recaem sobre o inquilino, pois decorrem da utilização cotidiana do condomínio:
- limpeza;
- manutenção rotineira;
- água;
- salários;
- pequenos reparos.
Já as despesas extraordinárias são de responsabilidade do proprietário.
E a própria legislação inclui a constituição do fundo de reserva dentro dessas despesas extraordinárias.
O entendimento recente do TJRS
O caso analisado pelo Tribunal envolvia locatários que buscaram judicialmente a devolução de valores pagos indevidamente a título de fundo de reserva durante o período de locação.
Ao analisar o processo, o Tribunal reconheceu que:
a constituição do fundo de reserva não pode ser transferida automaticamente ao inquilino.
A decisão destacou que:
- o encargo possui natureza extraordinária;
- o pagamento pelo locatário gerou enriquecimento indevido do locador;
- e os valores poderiam ser restituídos judicialmente.
Além disso, o TJRS reconheceu ainda a ocorrência de dano moral em razão de protesto indevido relacionado à cobrança discutida no processo.
Quando o inquilino pode pagar valores relacionados ao fundo de reserva?
Existe um detalhe importante que costuma gerar confusão.
A Lei do Inquilinato admite que o locatário arque com:
✔ reposições do fundo de reserva,
quando esses valores forem utilizados para cobrir despesas ordinárias do condomínio.
Ou seja:
uma coisa é:
👉 criar ou constituir o fundo de reserva;
outra coisa é:
👉 repor valores utilizados em despesas rotineiras.
E essa distinção técnica muda completamente a análise jurídica da cobrança.
O problema é que muitas pessoas:
O maior erro de quem mora em condomínio
- nunca analisam detalhadamente os boletos;
- desconhecem seus direitos;
- acreditam que toda cobrança é obrigatória;
- ou preferem pagar para evitar conflito.
Mas nem toda cobrança condominial está automaticamente correta.
E aceitar tudo sem análise jurídica pode gerar prejuízos financeiros relevantes ao longo do tempo.
Condomínio também envolve patrimônio e direitos
Questões condominiais não dizem respeito apenas à administração do prédio.
Elas envolvem:
- patrimônio;
- contratos;
- responsabilidade financeira;
- convivência;
- e direitos que muitas vezes passam despercebidos.
Por isso, compreender o que efetivamente pode ou não ser cobrado do locatário é essencial para evitar abusos e cobranças indevidas.
O que fazer diante de cobrança indevida?
Antes de simplesmente deixar de pagar qualquer valor, o ideal é:
- analisar o contrato de locação;
- verificar a convenção condominial;
- compreender a natureza da cobrança;
- e buscar orientação jurídica adequada.
Cada situação possui particularidades próprias.
E decisões tomadas apenas no impulso podem gerar ainda mais desgaste financeiro e jurídico.
Conclusão
A recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reforça entendimento importante sobre a vida condominial:
🚨 a constituição do fundo de reserva possui natureza extraordinária e, em regra, não deve ser suportada pelo inquilino.
Mais do que uma discussão técnica, esse tema revela algo importante:
muitas pessoas ainda pagam cobranças indevidas simplesmente porque desconhecem seus próprios direitos.
E quando o assunto envolve patrimônio, convivência e responsabilidade financeira, agir sem análise jurídica pode custar caro.
Bibliografia
BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: Planalto – Lei do Inquilinato. Acesso em: 17 maio 2026.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 5120649-12.2021.8.21.0001/RS. Relatora: Desembargadora Deborah Coleto Assumpção de Moraes. 16ª Câmara Cível. Julgado em 27 jun. 2024.
JUSBRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Apelação: 5120649-12.2021.8.21.0001 Porto Alegre. Disponível em: JusBrasil – TJRS Apelação 5120649-12.2021.8.21.0001. Acesso em: 17 maio 2026.
Nota ao leitor
Este conteúdo possui caráter informativo e reflexivo.
Questões condominiais exigem análise individualizada, considerando convenção, contrato e particularidades de cada relação jurídica.
Para mais conteúdos sobre convivência, patrimônio, condomínio e decisões conscientes, acesse:
👉 www.tatifortes.adv.br
Sobre a autora
Tatiana Fortes é advogada de famílias, mentora jurídica e estrategista de decisões patrimoniais e relacionais. Atua com planejamento familiar, contratos, reorganizações patrimoniais e análise estratégica de conflitos humanos e condominiais.
Autora dos livros digitais:
O Afeto Não Se Rompe,
Você Não Precisa Perder Tudo,
Eu me divorciei. E agora?
e do ebook Pensão Alimentícia na Prática.






