Ele Está Desempregado. E Agora? Saiba Como Garantir a Pensão dos Seus Filhos na Crise

Ele Está Desempregado. E Agora? Saiba Como Garantir a Pensão dos Seus Filhos na Crise

Introdução

No Direito de Famílias, a pensão alimentícia é essencial para assegurar a dignidade e o bem-estar dos filhos, independentemente das flutuações na situação econômica do alimentante. É comum que, diante de uma crise financeira decorrente do desemprego, surjam questionamentos sobre a possibilidade de revisão do valor da pensão, mas a jurisprudência é clara: a obrigação alimentar não se extingue automaticamente, afinal, a criança ou adolescente não para de comer.


Além disso, na prática advocatícia, é fundamental prever, desde a elaboração dos acordos ou na própria sentença, cláusulas que ajustem o valor do pensionamento de acordo com a realidade econômica do alimentante, protegendo os interesses tanto dos alimentados quanto do devedor. Essa abordagem não só resguarda os direitos dos menores, mas também confere segurança e transparência aos envolvidos.

Entendimento dos Tribunais e a Realidade do Desemprego

A jurisprudência brasileira tem reiterado que o simples fato de o alimentante estar desempregado não é, por si só, motivo para a não quitação integral da pensão alimentícia. Como confirmado na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no Agravo de Instrumento n.º 4007297-36.2022.8.04.0000, a alegação de desemprego precisa estar acompanhada de provas robustas que demonstrem a incapacidade absoluta de pagar, o que, na prática, raramente ocorre:


“A mera alegação de desemprego, sem que o autor comprove a sua impossibilidade de arcar com o pagamento da pensão, não é suficiente para afastar a sua condição de devedor.”
(TJAM, Agravo de Instrumento n.º 4007297-36.2022.8.04.0000, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior)
Essa compreensão foi reforçada por recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, embora reconhecendo a condição de desemprego do pai, ajustou a pensão para evitar que ela se tornasse insustentável, mas sem afastar o dever de pagar. A corte considerou que a obrigação deve ser mantida dentro do possível, respeitando o binômio necessidade/possibilidade:


“Para fazer frente aos gastos com a sobrevivência dos menores sem desmerecer as limitações financeiras do alimentante, fixar os alimentos em 40% do salário mínimo, 13,33% para cada filho, é medida que se impõe.”
(TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.148398-1/001, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, julgado em 05/07/2024 – acesso em 13/04/2025)
Essa decisão é um exemplo importante da sensibilidade do Judiciário, que busca equilibrar os direitos dos filhos com a possibilidade real de pagamento por parte dos pais, que não podem utilizar-se do desemprego para abandonar materialmente os filhos.

Previsão de Cláusulas Reajustáveis: Uma Estratégia Preventiva

Na advocacia preventiva e humanizada que oferecemos, aconselhamos a inclusão de cláusulas específicas nos acordos e nas decisões que prevejam o valor dos alimentos em diferentes contextos do genitor: quando empregado formalmente, informalmente ou desempregado.


Um exemplo disso é a sentença do Processo Digital nº 1001029-25.2023.8.26.0176, que determinou o seguinte:
• O genitor deverá pagar 33% dos rendimentos líquidos quando estiver empregado, seja formal ou informal.
• Em caso de desemprego, o valor da pensão será fixado em 60% do salário mínimo.
“Deverá o pai realizar o pagamento de pensão alimentícia de 33% dos rendimentos líquidos quando empregado formal, 33% dos rendimentos líquidos quando em emprego informal e 60% do salário mínimo em caso de desemprego.”
(Sentença – Processo Digital nº: 1001029-25.2023.8.26.0176, Juíza Diana Cristina Silva Spessotto)
Essas cláusulas conferem previsibilidade ao processo e evitam conflitos posteriores. Além disso, preservam o sustento dos filhos mesmo diante de crises financeiras temporárias do alimentante.

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Conclusão

A jurisprudência é clara: o desemprego não elimina automaticamente a obrigação alimentar. Ele pode, sim, ser analisado sob a ótica da proporcionalidade, mas sempre com base em provas. Por isso, incluir cláusulas reajustáveis em acordos e sentenças é uma solução inteligente, preventiva e ética, que traz tranquilidade para quem paga e segurança para quem recebe.
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Bibliografia Jurídica

• Tribunal de Justiça do Amazonas. Agravo de Instrumento n.º 4007297-36.2022.8.04.0000. Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Julgado em 18 de julho de 2023. Acesso em: 13 de abril de 2025.
• Superior Tribunal de Justiça. RHC 144872/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/05/2021.
• Superior Tribunal de Justiça. RHC 92211/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/03/2018.
• Sentença – Processo Digital nº: 1001029-25.2023.8.26.0176. Juíza Diana Cristina Silva Spessotto. Acesso em: 13 de abril de 2025.
• Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0000.24.148398-1/001. Rel. Des. Carlos Roberto de Faria. Julgado em 05/07/2024. Acesso em: 13 de abril de 2025.

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