A União Estável e o Reconhecimento Retroativo: Aspectos Jurídicos da Certificação Eletrônica

A União Estável e o Reconhecimento Retroativo: Aspectos Jurídicos da Certificação Eletrônica

 “A Certificação Eletrônica e o Reconhecimento Retroativo da União Estável: Inovações Jurídicas e Práticas para Casais.”

Resumo

A união estável, uma das formas de constituição familiar reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, ganhou novas possibilidades com a regulamentação do Provimento nº 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este provimento introduziu a certificação eletrônica para formalização da união estável, permitindo a sua validação retroativa por meio de videoconferência e assinatura digital. Este processo desburocratizado e seguro não só facilita o acesso ao serviço, mas também confere validade jurídica ao vínculo afetivo estabelecido entre os companheiros, permitindo, inclusive, o reconhecimento retroativo da união. Neste artigo, vamos explorar os aspectos jurídicos dessa inovação, seus requisitos e efeitos, além das vantagens de formalizar uma união estável, independentemente do tempo de convivência.

Introdução

A união estável, conforme reconhecido pelo artigo 226, §3º da Constituição Federal, é uma das formas de constituição familiar mais comuns no Brasil. Sua regulamentação e os efeitos legais de sua formalização têm sido objetos de constantes modificações legislativas, especialmente com o advento de novas tecnologias. O reconhecimento retroativo da união estável, especialmente por meio de certificação eletrônica, é uma das inovações jurídicas mais recentes que visa facilitar o processo de formalização, garantindo segurança jurídica e acessibilidade para os casais.

Neste contexto, o Provimento nº 141/2023 do CNJ se destaca por regulamentar de forma clara e eficiente os procedimentos para o reconhecimento retroativo da união estável, promovendo maior acessibilidade, segurança e eficácia no processo de formalização. A certificação eletrônica emerge como um importante avanço na desburocratização e democratização do acesso à formalização de uniões estáveis.

A União Estável no Ordenamento Jurídico Brasileiro

A união estável é reconhecida pela Constituição Federal como uma entidade familiar, e sua regulamentação foi ampliada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para incluir uniões homoafetivas. No âmbito infraconstitucional, o Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.723 a 1.727, estabelece as cláusulas básicas para caracterização e efeitos da união estável.

Em 2023, o Provimento nº 141 do CNJ alterou o Provimento nº 37/2014, regulamentando o reconhecimento e dissolução da união estável perante o registro civil, a alteração de regime de bens e a conversão em casamento por via extrajudicial. Este provimento trouxe uma grande inovação ao permitir a formalização da união estável e seu reconhecimento retroativo, tornando o processo mais acessível e ágil, especialmente com a utilização da certificação eletrônica.

A Certificação Eletrônica da União Estável

A certificação eletrônica é regulamentada pelo Provimento nº 100/2020 do CNJ e oferece a possibilidade de formalizar a união estável por meio da plataforma e-Notariado. Este procedimento envolve a elaboração de uma escritura pública digital, com assinatura digital ICP-Brasil, e pode ser realizado sem que os casais precisem se deslocar fisicamente até o cartório. O processo é conduzido por videoconferência com um tabelião, representando um avanço significativo na desburocratização dos serviços cartoriais e no acesso à formalização de vínculos familiares.

O uso da certificação eletrônica permite que o processo seja mais rápido e seguro, atendendo à necessidade de modernização e simplificação dos serviços jurídicos relacionados à união estável.

O Reconhecimento Retroativo da União Estável

Uma das maiores inovações do Provimento nº 141/2023 é a possibilidade de reconhecimento retroativo da união estável. O reconhecimento retroativo permite que os casais formalizem a união e registrem a data de início do relacionamento em uma data anterior à lavratura da escritura pública, desde que atendidas determinadas condições.

O art. 1º, §4º do provimento estabelece que a data de início ou fim da união pode ser indicada no registro, desde que seja comprovada por meios adequados, como decisão judicial ou declaração escrita, e com a ciência do oficial de registro civil. Este reconhecimento retroativo oferece benefícios significativos, especialmente em casos de direitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários.

Requisitos para a Certificação Eletrônica da União Estável

Para que a certificação eletrônica da união estável seja validada, o procedimento exige que ambos os companheiros participem simultaneamente da videoconferência, garantindo a veracidade da manifestação da vontade de ambos. Os requisitos essenciais incluem:

  1. Participação obrigatória de ambos os companheiros na videoconferência.

  2. Declaração expressa sobre o conteúdo do ato.

  3. Garantia de que não há coação ou vícios de consentimento.

  4. Verificação do desejo real das partes pelo tabelião.

Se um dos companheiros se recusar ou for incapaz de participar da videoconferência, o procedimento será inviabilizado, restando as alternativas de escritura presencial ou ação judicial de reconhecimento.

Procedimento Completo para Formalização Eletrônica

O procedimento de formalização da união estável por certificação eletrônica inclui as seguintes etapas:

  1. Elaboração da declaração ou contrato com a assistência de um advogado especializado.

  2. Envio ao cartório e agendamento da videoconferência pela plataforma e-Notariado.

  3. Participação simultânea dos companheiros na videoconferência.

  4. Assinatura do documento com certificado digital ICP-Brasil.

  5. Emissão da escritura pública com validade nacional e QR Code de verificação.

  6. Registro opcional da escritura no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Caso o casal deseje o reconhecimento retroativo, as etapas adicionais incluem a apresentação de provas, entrevistas com testemunhas e a decisão fundamentada do registrador.

Efeitos Jurídicos do Reconhecimento Retroativo

O reconhecimento retroativo da união estável produz efeitos importantes:

  1. Efeitos patrimoniais: Determinação do regime de bens e dos direitos sobre o patrimônio adquirido durante a união.

  2. Efeitos sucessórios: Garantia dos direitos hereditários do companheiro sobrevivente.

  3. Efeitos previdenciários: Acesso a benefícios como pensão por morte.

  4. Reconhecimento jurídico: Confirmação da união estável para fins legais, incluindo tributários e de seguridade social.

Formalização da União Estável Após o Término

O provimento também permite a formalização da união estável com datas de início e fim, mesmo após o término do relacionamento. Esta possibilidade é útil para:

  1. Instrução de ações judiciais de partilha de bens.

  2. Comprovação de direitos previdenciários.

  3. Garantia de segurança jurídica no encerramento do vínculo.

Conclusão

A certificação eletrônica e o reconhecimento retroativo da união estável representam um avanço significativo no ordenamento jurídico brasileiro. O Provimento nº 141/2023 trouxe mais clareza e segurança jurídica para casais que desejam formalizar ou corrigir a data de início de sua união estável. Independentemente do tempo de convivência, é fundamental que os casais contem com assessoria especializada para garantir que todos os requisitos legais sejam atendidos e para que o processo seja realizado com segurança e eficácia.

Se você está considerando formalizar sua união estável ou corrigir a data de início do seu vínculo, não deixe de buscar uma assessoria jurídica especializada. Com um apoio jurídico qualificado, você garantirá que seu direito seja respeitado e que o processo ocorra de forma segura, ágil e sem complicações.

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Bibliografia:

  1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Constitui��o .

  2. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: L10406compilada .

  3. BRASIL. Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022. Disponível em: L14382 .

  4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2052 .

  5. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334 .

  6. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 141, de 16 de março de 2023. Altera o Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, para atualizá-lo à luz da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, para tratar do termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável perante o registro civil das pessoas naturais e dispor sobre a alteração do regime de bens na união estável e sua conversão extrajudicial em casamento.

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