Do Espelho à Libertação: Como o Abuso Narcisista Pode Ser Enfrentado com Estratégia Jurídica e Consciência Emocional
Uma análise interdisciplinar entre Psicanálise, Direito das Famílias e Estratégia Jurídica Humanizada na proteção e reconstrução de mulheres vítimas de violência psicológica e abuso narcisista.
A compreensão do narcisismo ultrapassa o campo da psicologia e alcança o domínio do Direito, das relações familiares e da reconstrução da identidade individual e coletiva. Sigmund Freud (1914) inaugurou essa análise ao examinar o mito de Narciso, identificando no amor exacerbado por si mesmo um sintoma do ego adoecido — uma forma de autoidolatria que aprisiona o sujeito em sua própria imagem.
Esse olhar psicanalítico tornou-se fundamental para compreender as dinâmicas contemporâneas de abuso emocional, especialmente o abuso narcisista, que, embora silencioso e invisível, é capaz de destruir a autonomia e a autoestima da vítima com a mesma intensidade de uma violência física. Conforme pontua Freud (apud costa,2020), o narcisismo é um estágio psíquico em que o sujeito desloca seu investimento afetivo do outro para o próprio ego, tornando-se incapaz de reconhecer o mundo e o amor fora de si.
No contexto jurídico, o narcisista maligno, conceito desenvolvido por Costa (2020), representa o arquétipo de um predador emocional: sedutor, manipulador e desprovido de empatia. Sua crueldade é refinada, envolta em charme e estratégia. Ele não destrói por impulso, mas por método; não busca amor, mas poder. Por meio de técnicas como gaslighting, o tratamento de silêncio e a inversão de culpa, ele mina, de forma contínua, a sanidade e o senso de realidade da vítima.
A vítima, por sua vez, não é fraca. Em regra, trata-se de uma mulher empática, instruída e emocionalmente generosa, educada para compreender, perdoar e tentar salvar o outro. Esse perfil, socialmente moldado e reforçado por padrões culturais de submissão e cuidado, explica a perpetuação do ciclo de abuso e o motivo pelo qual tantas mulheres permanecem presas a relações destrutivas (COSTA, 2020).
Diante desse panorama, o presente artigo propõe uma análise interdisciplinar do abuso narcisista sob três prismas integrados:
a) Psicológico, à luz das obras de Freud (apud costa 2020), Siqueira (2021), Costa (2020) e Confraria dos Empatas (2021), que descrevem o perfil do agressor e o impacto devastador sobre suas vítimas;
b) Jurídico, com base na interpretação da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), da Lei n.º 14.188/2021, do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021) e na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, os quais vêm consolidando o reconhecimento da violência psicológica como forma autônoma de agressão;
c) Estratégico, por meio da introdução da metodologia autoral Plano de Fuga, desenvolvida por Tatiana Vasconselos Fortes, que propõe uma advocacia humanizada e preventiva, voltada à libertação, à reconstrução e à blindagem emocional e patrimonial de mulheres vítimas de abuso psicológico.
O objetivo central é oferecer uma leitura interdisciplinar que una psicanálise, direito e estratégia de recomeço, demonstrando que libertar-se de um narcisista não é apenas um ato emocional, mas um ato jurídico, político e de reposicionamento social. A superação do abuso, portanto, inicia-se pela compreensão do fenômeno, passa pela conscientização jurídica e culmina na reconstrução da autonomia emocional e patrimonial da mulher.
Como sintetiza Costa (2020, p. 104):
“Respire fundo e perceba: a porta sempre esteve aberta. Você nunca precisou pedir permissão para sair.”
1. O Narcisista Maligno: Anatomia de um Predador Emocional
O narcisista maligno representa um arquétipo de personalidade fria, calculista e destituída de empatia. Segundo Costa (2020, p. 8), esse indivíduo “não sofre, não se arrepende e sente prazer em causar sofrimento, porque o sofrimento do outro o faz sentir-se vivo e poderoso”. Trata-se, portanto, de um sujeito emocionalmente anômalo, cuja dinâmica relacional baseia-se na dominação e no controle. Para ele, as relações humanas constituem arenas de poder e submissão, nas quais o afeto é instrumentalizado e a empatia inexistente. Ele não ama — ele caça. Toda interação afetiva converte-se, assim, em um campo de guerra psicológica.
1.1 Características Centrais do Narcisista Maligno
Conforme descreve Costa (2020, p. 89-91), o narcisista maligno apresenta um conjunto de traços psicológicos e comportamentais recorrentes que revelam sua estrutura perversa e seu padrão de manipulação social e afetiva:
- ausência completa de empatia, sendo incapaz de reconhecer ou acolher a dor alheia;
- vaidade extrema e percepção inflada de perfeição e grandiosidade;
- sensação persistente de vazio interior e tédio existencial;
- busca constante por estímulos intensos — como poder, sexo e admiração pública;
- comportamento solitário e invejoso;
- instrumentalização das vítimas como fonte de suprimento emocional, financeiro e narcísico;
- necessidade incessante de elogios e admiração;
- dependência emocional das reações alheias para regular o próprio humor e a autoestima;
- medo intenso de ser abandonado, rejeitado ou desmascarado;
- tendência à vingança, manipulação e sadismo;
- mentira compulsiva e falsa moralidade;
- hipersexualidade e possíveis manifestações de perversões sexuais;
- perfil analítico e observador, com comportamento calculado e metódico;
- modus operandi previsível, caracterizado pela repetição de ciclos de sedução, abuso e descarte.
De acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), o transtorno de personalidade narcisista manifesta-se por nove traços principais: grandiosidade, fantasias de poder, autopercepção de superioridade, necessidade de admiração, senso exacerbado de direito, exploração dos outros, ausência de empatia, inveja e arrogância (COSTA, 2020, p. 90).
Tais características, somadas à ausência de remorso e à busca incessante por controle emocional, configuram um quadro de periculosidade psíquica que ultrapassa o campo das relações privadas, atingindo dimensões sociais e jurídicas — especialmente quando o narcisista atua em contextos conjugais e familiares. Sua manipulação sistemática mina a autonomia emocional e patrimonial das vítimas, transformando o afeto em instrumento de poder.
2. Tipos de Narcisista segundo Lowen e Outros Autores
A literatura psicanalítica e psicoterapêutica reconhece que o narcisismo não se manifesta de forma homogênea. Alexander Lowen, médico e psicoterapeuta norte-americano, propôs uma tipologia que busca compreender as diferentes expressões comportamentais do narcisismo patológico. Conforme expõe Costa (2020, p. 91-92), Lowen identificou cinco subtipos principais de narcisistas, cada um deles com características próprias, mas todos marcados pela mesma essência de dominação e carência afetiva:
- Narcisista de Caráter Fálico: apresenta autoconfiança excessiva, impulsividade e agressividade, sendo frequentemente sexualmente dominador.
- Narcisista de Caráter Narcisista: busca incessantemente ser percebido como perfeito e exemplar, utilizando a imagem de sucesso como escudo contra a insegurança.
- Narcisista de Personalidade Fronteiriça: demonstra competência e êxito social, mas tende a desmoronar sob situações de estresse emocional intenso.
- Narcisista de Personalidade Psicopática (Maligno): combina arrogância, traços antissociais e ausência de empatia, sendo capaz de destruir mental e fisicamente suas vítimas.
- Narcisista Paranoide: acredita que todos conspiram contra ele, nutrindo delírios de grandeza e uma visão persecutória de mundo.
Além da classificação proposta por Lowen, Costa (2020, p. 92-94) amplia a análise ao identificar arquétipos complementares de narcisistas, que se manifestam nas relações interpessoais contemporâneas com igual potencial destrutivo. Esses tipos, ainda que mais sutis, reproduzem o mesmo padrão de manipulação emocional e controle simbólico:
- Narcisista Sabe-tudo: possui a convicção de ser especialista em todos os assuntos; raramente escuta, apenas instrui.
- Narcisista Grandioso: exibe status, poder e perfeição para provocar admiração e inveja nos outros.
- Narcisista Sedutor: conquista por meio do charme e da idealização amorosa, até esgotar completamente o valor emocional e funcional da vítima.
- Narcisista Bullying: pratica humilhações constantes, de forma sutil, corroendo progressivamente a autoestima alheia.
- Narcisista Vingativo: considerado o mais perigoso dos arquétipos, destrói emocional e fisicamente suas vítimas, manipula autoridades, forja provas e se coloca acima da lei.
Essas variações não são estanques. Pelo contrário, frequentemente se sobrepõem, compondo um retrato multifacetado da crueldade emocional humana. O narcisista, em qualquer uma de suas expressões, é um estudioso da vulnerabilidade — observa, analisa e atua com precisão cirúrgica sobre as fragilidades do outro. Sua inteligência emocional é instrumental, não empática; sua afetividade é estratégica, jamais genuína.
Essa multiplicidade de perfis demonstra que o narcisismo maligno é mais do que um distúrbio individual: é um fenômeno relacional e social que demanda compreensão interdisciplinar, envolvendo psicologia, direito e ética nas relações humanas.
3. As Vítimas: Por que Elas Ficam e Como São Escolhidas
O narcisista não escolhe suas vítimas ao acaso. Sua seleção é racional, estratégica e profundamente orientada pela leitura das fragilidades emocionais do outro. Ele identifica, com precisão quase cirúrgica, pessoas empáticas, sensíveis e afetivamente disponíveis, que tendem a buscar harmonia e aprovação — características que, embora positivas em um contexto saudável, tornam-se armadilhas diante de um predador emocional.
De acordo com Costa (2020, p. 50-52), há quatro perfis recorrentes de vítimas de abuso narcisista, definidos por sua estrutura emocional e pelos padrões de apego que as tornam vulneráveis à manipulação:
- Empáticas: são pessoas sensíveis, solidárias e analíticas, que conseguem compreender as emoções alheias, mas ainda mantêm algum grau de autocontrole e discernimento emocional.
- Empatas: apresentam elevada sensibilidade e profunda capacidade de absorver a dor dos outros; no entanto, possuem grande dificuldade em estabelecer limites saudáveis.
- Dependentes emocionais: sentem-se incompletas sem a presença do outro, confundindo submissão com amor e entrega com merecimento afetivo.
- Codependentes: anulam-se em prol do parceiro, vivendo em função de agradar, suprir e salvar o outro, ainda que isso lhes custe a própria identidade.
Esses perfis revelam um padrão comum: mulheres educadas sob o paradigma da obediência e da agradabilidade. Desde a infância, são condicionadas a acreditar que o valor feminino está ligado à capacidade de cuidar, compreender e perdoar — ainda que esse comportamento as coloque em posição de vulnerabilidade (COSTA, 2020, p. 53).
Essa formação emocional patriarcal cria o que Costa denomina “encaixe chave-fechadura”: uma metáfora para a simbiose entre o narcisista e a empata. O narcisista encontra, na sensibilidade e na compaixão da vítima, o encaixe perfeito para exercer seu domínio emocional e psicológico. O resultado é um laço de dependência invisível, sustentado pela alternância entre idealização e desvalorização, amor e rejeição, manipulação e culpa.
A partir dessa dinâmica, o abuso deixa de ser percebido como violência e passa a ser interpretado como um desafio afetivo — algo que a vítima acredita poder resolver com mais amor, paciência e entrega. Essa distorção cognitiva, descrita pela literatura psicológica como vínculo traumático (trauma bond), é o principal mecanismo que mantém a mulher presa ao ciclo de abuso, mesmo após repetidos episódios de dor e humilhação.
Compreender a lógica dessa escolha — tanto do agressor quanto da vítima — é fundamental para o enfrentamento jurídico e terapêutico do abuso narcisista. É nesse ponto que o Direito das Famílias, aliado à psicologia e à escuta especializada, deve intervir para romper o ciclo de dependência e restaurar a autonomia emocional e patrimonial da mulher.
4. As Fases do Abuso e o Ciclo de Manipulação
O relacionamento com um narcisista maligno obedece a um padrão cíclico e previsível de abuso, composto por fases que se alternam entre idealização, desvalorização e controle. Trata-se de um processo meticulosamente construído, no qual o agressor manipula emoções e percepções, alternando gestos de afeto e violência psicológica, a fim de consolidar o domínio sobre a vítima e manter sua dependência emocional.
De acordo com Costa (2020, p. 127-129), o ciclo do abuso narcisista pode ser dividido em quatro etapas distintas:
- Love Bombing (fase de idealização): o agressor manifesta atenção e carinho excessivos, promovendo uma sensação de conexão profunda e imediata. Nessa fase, a vítima é idealizada e colocada em um pedestal, acreditando ter encontrado um amor raro e verdadeiro. Esse período é fundamental para estabelecer o vínculo emocional que sustentará o controle futuro.
- Desvalorização: após conquistar a confiança e o afeto da vítima, o narcisista passa a alternar elogios com críticas sutis, sarcasmos e ataques à autoestima. Ele cria um ambiente de confusão emocional e ambiguidade afetiva, onde a vítima tenta desesperadamente recuperar o “amor” inicial, sem perceber que está sendo conduzida à submissão psicológica.
- Descarte: o agressor afasta-se de forma brusca e impiedosa, promovendo silêncio, rejeição e isolamento. A vítima é deixada em colapso emocional, experimentando culpa, ansiedade e sensação de invalidez. Essa etapa visa desestabilizar o senso de identidade e aumentar a vulnerabilidade emocional.
- Hoovering: após o afastamento, o narcisista tenta reaproximar-se, simulando arrependimento, fragilidade ou amor renovado. O objetivo é “sugar” novamente a vítima para dentro do ciclo, mantendo-a presa ao vínculo traumático. Essa fase costuma reiniciar o processo de idealização e garantir o prolongamento do controle (COSTA, 2020).
Esse ciclo se repete indefinidamente, enquanto houver contato entre a vítima e o agressor. Cada nova repetição aprofunda a dependência psicológica e corrói a autoestima. O narcisista alterna crueldade e encantamento com precisão cirúrgica, criando uma teia emocional da qual a vítima dificilmente consegue escapar sem apoio especializado.
Costa (2020, p. 129) descreve com precisão a essência desse comportamento: “O narcisista promete mudar, fazer terapia, espiritualizar-se — mas tudo é teatro. Ele não muda porque acredita ser um ser superior.”
Nesse contexto, o Plano de Fuga, metodologia autoral desenvolvida por Tatiana V.Fortes, representa uma estratégia prática e interdisciplinar para a interrupção do ciclo de manipulação e o início da reconstrução emocional e patrimonial da vítima. Estruturado a partir da experiência jurídica e humanizada no Direito das Famílias, o método propõe etapas concretas para que a mulher identifique o padrão de abuso, organize sua documentação, mapeie o patrimônio e recupere a lucidez emocional necessária para romper o vínculo de dependência.
Nesse sentido, o Plano de Fuga “transforma o caos em direção e a dor em lucidez”, permitindo que a vítima substitua a reação impulsiva por planejamento consciente. O método atua em cinco eixos complementares — lucidez, mapa patrimonial, estratégia, proteção familiar e reconstrução emocional — e concretiza, no plano jurídico, o que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (BRASIL, 2021) determina: a promoção da igualdade substancial e da autonomia feminina mediante ações técnicas e sensíveis.
Portanto, compreender as fases do abuso e aplicar estratégias concretas de ruptura, como as propostas no Plano de Fuga, é essencial para quebrar o ciclo de manipulação narcisista. A advocacia de famílias, quando pautada em escuta humanizada e estratégia jurídica, torna-se instrumento de libertação. A mulher deixa de ser refém da dor para tornar-se protagonista de sua própria história, reestruturando sua vida com autonomia emocional, liberdade patrimonial e consciência jurídica.
6. Passos para a Recuperação da Vítima do Abuso Narcisista
A superação do abuso narcisista transcende o campo emocional e demanda uma abordagem interdisciplinar que envolva consciência emocional, orientação jurídica e reconstrução patrimonial. Conforme ensina Costa (2020, p. 151-157), o processo de recuperação inicia-se com o reconhecimento da toxicidade da relação e com o rompimento do ciclo de dependência emocional, psicológica e financeira.
A recuperação não é linear — envolve recaídas, confusão mental e momentos de descrença —, mas é também o caminho de retorno à autonomia e à dignidade. Nesse percurso, a mulher precisa compreender que a liberdade emocional é construída com conhecimento, estratégia e rede de apoio.
Os principais passos indicados por Costa (2020) e complementados pela metodologia autoral Plano de Fuga, desenvolvida por Tatiana V. Fortes são os seguintes:
- Reconheça que o relacionamento era abusivo.
O primeiro passo é romper o pacto da negação. É necessário lembrar as humilhações, manipulações, agressões verbais e traições — não para reviver a dor, mas para compreendê-la e transformá-la em consciência. O reconhecimento do abuso é o ponto de virada que devolve à vítima a clareza e a força necessárias para romper o vínculo.
- Evite falar sobre o narcisista.
Manter o agressor presente no discurso é mantê-lo vivo na mente. Falar repetidamente sobre o abusador reforça o chamado trauma bond, isto é, o vínculo traumático que perpetua a dependência emocional. O silêncio, neste contexto, torna-se ferramenta de libertação e reconstrução de identidade.
- Estabeleça o “contato zero”.
Bloquear toda forma de comunicação — redes sociais, telefone, mensagens ou encontros — é medida essencial de autoproteção. Qualquer contato, seja motivado pelo amor ou pelo ódio, funciona como combustível para a manipulação e reativação do ciclo abusivo. Em situações que envolvem filhos ou obrigações legais, a vítima deve adotar a comunicação “pedra cinza”: neutra, breve e estritamente objetiva (COSTA, 2020, p. 152-153).
- Resista às provocações e manipulações.
O narcisista maligno buscará reverter a narrativa, apresentando-se como vítima ou simulando arrependimento. A reação emocional da mulher é o que alimenta o controle do agressor. A resistência emocional — o não reagir, o manter a distância e o preservar o foco no próprio bem-estar — é a maior forma de ruptura com a dominação psicológica.
- Construa uma rede de apoio sólida.
Nenhuma mulher se liberta sozinha de um predador emocional. A rede de apoio — composta por familiares, amigos e profissionais de confiança — atua como ponte entre o trauma e a autonomia. Compartilhar experiências, ler materiais educativos sobre narcisismo e participar de grupos de acolhimento são medidas que fortalecem a autoestima e reduzem o isolamento. A informação, nesse contexto, é forma de blindagem emocional (COSTA, 2020, p. 154).
- Procure orientação psicológica e jurídica especializada.
O acompanhamento psicológico é indispensável para tratar os efeitos traumáticos, como depressão, ansiedade e transtorno de estresse pós-traumático (TEPT). Paralelamente, a assistência jurídica especializada é o eixo estruturante para assegurar a proteção legal, garantir direitos patrimoniais e promover medidas de segurança, como as protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
- Denuncie e rompa o silêncio.
O silêncio não protege — ele perpetua o abuso. A denúncia é instrumento de justiça e sobrevivência. A mulher pode acionar o Disque 180, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), conforme previsto nas Leis nº 11.340/2006 e nº 14.188/2021.
Esses passos são reforçados pela metodologia autoral Plano de Fuga, que propõe uma estrutura de recomeço com planejamento jurídico e emocional. O método orienta mulheres a compreenderem o abuso, mapearem riscos e bens, elaborarem estratégias jurídicas seguras e reconstruírem suas vidas de forma consciente e sustentável.
O Plano de Fuga parte da premissa de que a libertação não é apenas emocional — é também jurídica e patrimonial, pois o agressor, em muitos casos, utiliza o controle financeiro como instrumento de coerção e dependência. Assim, o planejamento jurídico e emocional torna-se ferramenta de proteção integral, alinhada aos princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (BRASIL, 2021), que orienta o Poder Judiciário e os profissionais do Direito a reconhecerem as desigualdades estruturais e a atuarem de forma a garantir a igualdade substancial entre homens e mulheres.
“O verdadeiro poder não está apenas em sair, mas em saber permanecer, recomeçar ou avançar com consciência e dignidade.”
Dessa forma, a recuperação da vítima do abuso narcisista deve ser compreendida como um processo jurídico-afetivo de reeducação emocional, reorganização patrimonial e reconstrução de identidade. A jornada de libertação, portanto, não é apenas o fim do abuso — é o início de uma nova consciência sobre amor, limites e liberdade.
7. Reeduque suas emoções e reconstrua seu Eu
A reeducação emocional da vítima de abuso narcisista é um processo de reconstrução identitária e cognitiva que requer disciplina, autocompaixão e apoio profissional interdisciplinar. Juliana Siqueira (2021, p. 42) explica que o narcisista “possui um emocional atrofiado” — um ego infantil e frágil, incapaz de lidar com críticas, mas que se sente autorizado a julgar e depreciar os outros. Essa atrofia emocional o torna dependente da dor alheia para se sentir vivo e no controle.
A vítima, por sua vez, sofre um colapso de identidade. Suas emoções são sistematicamente negadas, distorcidas e projetadas pelo agressor, o que gera confusão mental, sensação de inadequação e despersonalização. Conforme destaca Costa (2020, p. 150-153), o narcisista transfere suas frustrações e medos à vítima, transformando-a em espelho de suas próprias feridas não tratadas. Esse mecanismo destrói a autopercepção e o senso de realidade da mulher, que passa a acreditar ser a causa de todo o caos que vive.
A cura, no entanto, não está em compreender o agressor, mas em compreender-se. A libertação começa quando a mulher reconhece que não pode curar o narcisista, mas pode — e deve — curar-se da necessidade de ser amada por ele. Esse reconhecimento inaugura o processo de restauração da autonomia emocional, rompendo o ciclo de dependência afetiva e de autossabotagem.
A psicoterapia é o instrumento fundamental dessa reconstrução. Ela possibilita à vítima reorganizar suas emoções, reconfigurar crenças disfuncionais e tratar transtornos decorrentes do trauma, como depressão, ansiedade e o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT). A intervenção terapêutica deve, idealmente, ser aliada à orientação jurídica especializada, que garante o fortalecimento prático da mulher diante das consequências legais, patrimoniais e familiares do abuso.
Nesse contexto, a metodologia Plano de Fuga, apresenta-se como uma ferramenta estratégica de reestruturação integral — emocional, jurídica e patrimonial. O método parte da premissa de que a mulher precisa reconstruir não apenas sua autoestima, mas também sua segurança financeira e seu senso de direção.
O Plano de Fuga propõe uma jornada estruturada em cinco eixos fundamentais:
- Lucidez e Autoconsciência: compreender a dinâmica do abuso, reconhecer as manipulações sofridas e restabelecer o senso de realidade;
- Mapa Jurídico e Patrimonial: identificar direitos, bens e riscos legais, prevenindo perdas econômicas e assegurando autonomia financeira;
- Estratégia e Organização: criar planos de ação concretos para romper vínculos, reunir documentação e reconstruir rotinas de segurança;
- Proteção dos Filhos: garantir estabilidade emocional e patrimonial às crianças envolvidas, priorizando o melhor interesse familiar;
- Reconstrução e Blindagem: restabelecer a autoestima, fortalecer redes de apoio e planejar juridicamente novos vínculos com segurança.
A aplicação integrada desses pilares permite que a mulher avance da consciência emocional à reconstrução prática de sua vida, transformando a dor em propósito e o trauma em estratégia. O Plano de Fuga atua, assim, como um método jurídico-afetivo de libertação, em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2021), que defende a atuação dos operadores do Direito sob uma ótica de igualdade substancial e reconhecimento das vulnerabilidades históricas da mulher.
“O verdadeiro poder não está apenas em sair, mas em saber permanecer, recomeçar ou avançar com consciência e dignidade.”
A reeducação emocional, portanto, não se limita à superação do trauma, mas constitui um ato político e jurídico de reposicionamento social. A mulher que reconstrói o próprio eu após o abuso narcisista não apenas recupera sua liberdade interior — ela redefine sua identidade, estabelece limites e transforma o conhecimento em proteção.
8 A RECONSTRUÇÃO DA HISTÓRIA: A TUTELA JURÍDICA DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
A superação de um relacionamento abusivo, especialmente aquele marcado pela dinâmica narcisista, ultrapassa a esfera puramente emocional e exige a apropriação de instrumentos jurídicos como pilar para a reconstrução da autonomia e da dignidade. A violência psicológica, antes uma categoria de sofrimento silencioso e de difícil comprovação, obteve reconhecimento expresso no ordenamento jurídico brasileiro, que, por meio da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e da Lei n.º 14.188/2021, estabeleceu mecanismos de proteção à vítima e de responsabilização do agressor.
Contudo, a efetividade da norma não reside apenas em sua existência, mas em sua aplicação pelos tribunais. A jurisprudência brasileira tem evoluído para compreender as sutilezas do abuso, adaptando a interpretação legal para coibir a manipulação, o controle e a destruição da identidade da vítima. Este capítulo analisa como o Poder Judiciário tem materializado essa proteção.
8.1 A PALAVRA DA VÍTIMA E O DESAFIO PROBATÓRIO NO ABUSO PSICOLÓGICO
Um dos principais desafios nos processos que envolvem violência psicológica é a produção de provas, uma vez que o abuso narcisista se manifesta, em grande parte, na clandestinidade do lar, por meio de condutas que não deixam vestígios físicos. Ciente dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória.
Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2.462.460/SP, no qual se destacou que o relato da vítima, quando corroborado por outros elementos — como capturas de tela de mensagens, depoimentos de testemunhas e a própria solicitação de medidas protetivas —, constitui um conjunto probatório robusto e suficiente para a formação do convencimento judicial (BRASIL, 2024a). Na mesma linha, a Ação Penal 943/DF, julgada pela Corte Especial do STJ, valorou o depoimento da vítima como elemento central para a condenação, reconhecendo que a principal testemunha da violência psicológica é, frequentemente, a própria vítima (BRASIL, 2024b).
8.2 AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA COMO INSTRUMENTO DE CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA
As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, são o principal instrumento para a interrupção imediata do ciclo de violência. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que sua concessão independe da existência de agressão física, sendo a violência psicológica, por si só, motivo suficiente para o afastamento do agressor e a proibição de contato.
O STJ, no Agravo Regimental no Habeas Corpus 868.054/BA, considerou que atos como vigilância constante, envio de mensagens constrangedoras e ameaças configuram violência psicológica apta a justificar a imposição de medidas protetivas, cujo objetivo é resguardar a saúde psíquica e a paz da mulher (BRASIL, 2024c). Ademais, o Recurso Especial 2.036.072/MG foi fundamental para definir a natureza jurídica dessas medidas como tutelas inibitórias autônomas, e não meramente cautelares. Isso significa que sua vigência está atrelada à persistência do risco, independentemente da instauração de um processo principal, o que se mostra vital para proteger a vítima do comportamento persecutório que pode perdurar mesmo após o fim do relacionamento (BRASIL, 2023a).
8.3 A TIPIFICAÇÃO DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E O JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO
A criminalização da violência psicológica, introduzida pelo artigo 147-B do Código Penal (BRASIL, 2021a), representou um avanço legislativo crucial. Por se tratar de um crime material, sua configuração exige a demonstração do resultado, isto é, o efetivo dano emocional. A jurisprudência, a exemplo da Apelação Criminal n.º 0016738-46.2022.8.13.0231 (MINAS GERAIS, 2023), tem sido rigorosa quanto à necessidade de comprovação do abalo psíquico.
É neste ponto que se impõe a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo o qual:
Julgar com perspectiva de gênero significa compreender que a desigualdade entre homens e mulheres não é natural, mas construída culturalmente, e que o papel do Poder Judiciário é neutralizar essas desigualdades por meio de uma interpretação comprometida com a igualdade substancial (BRASIL, 2021b, p. 18).
O Protocolo orienta que a análise probatória considere as assimetrias de poder e os estereótipos que interferem na valoração dos fatos (BRASIL, 2021b, p. 34). No contexto da violência psicológica, essa diretriz é central, pois a prova do dano pode emergir de múltiplas fontes, como a coerência narrativa da vítima, testemunhos e o histórico de dominação, não se limitando a laudos técnicos. A perspectiva de gênero constitui, portanto, condição interpretativa essencial para a efetividade do artigo 147-B do Código Penal.
8.4 A REPARAÇÃO CIVIL E A PRESUNÇÃO DO DANO MORAL (IN RE IPSA)
Além da esfera criminal, a vítima de abuso tem direito à reparação civil. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), o STJ firmou a tese de que, nos casos de violência doméstica e familiar, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme o Recurso Especial 1.643.051/MS (BRASIL, 2018).
Isso significa que, uma vez comprovada a prática da violência, o dever de indenizar é consequência direta, sendo desnecessária a produção de prova específica sobre o sofrimento. A própria conduta agressiva ofende a dignidade e justifica a reparação. Tal entendimento tem sido aplicado pelos tribunais estaduais (MINAS GERAIS, 2024; SÃO PAULO, 2023), cumprindo a reparação uma dupla função: compensatória, ao auxiliar na reconstrução da autonomia da vítima, e punitivo-pedagógica, ao desestimular a reiteração de tais condutas.
8.5 A ADVOCACIA ESTRATÉGICA COMO FERRAMENTA DE RECONSTRUÇÃO DA AUTONOMIA
A proteção jurídica contra a violência psicológica não se encerra com a decisão judicial. Nesse contexto, emergem metodologias que integram a advocacia e a estratégia de reconstrução pessoal, como o “Plano de Fuga”, desenvolvido por Fortes (2025). A proposta estrutura-se como um mapa jurídico, emocional e patrimonial que possibilita à mulher reorganizar sua vida com autonomia, alinhando-se ao que preconiza o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (BRASIL, 2021b) ao promover soluções que garantam igualdade substancial. Como conclui Fortes (2025):
O verdadeiro poder não está apenas em sair, mas em saber permanecer, recomeçar ou avançar com consciência e dignidade.
Dessa forma, a advocacia estratégica atua como instrumento complementar à legislação, promovendo a efetividade da proteção legal por meio de um percurso técnico e humano.
O silêncio após um relacionamento abusivo não deve ser o túmulo da dor, mas o solo fértil do renascimento. A informação, como ensina Costa (2020, p. 157), blinda a mulher contra futuros predadores. A cura, como lembra Freud, começa quando o sujeito dá nome à sua dor. A vítima que compreende a dinâmica do abuso e se apropria dos instrumentos jurídicos disponíveis deixa de ser presa e torna-se, em sua plenitude, sobrevivente.
CONCLUSÃO
A análise do narcisismo, desde sua conceituação psicanalítica por Freud (1914) até a descrição de sua manifestação maligna por autores como Costa (2020) e Siqueira (2021), revela uma complexa dinâmica de poder na qual a vítima, frequentemente uma mulher com traços de elevada empatia, é submetida a um ciclo de idealização e descarte que culmina na desintegração de sua identidade. O Direito, atento a essa forma de aniquilamento subjetivo, passou a reconhecer a violência psicológica como uma conduta destrutiva, tipificando-a no artigo 147-B do Código Penal e amparando a vítima sob o microssistema da Lei Maria da Penha.
Contudo, a mera existência do tipo penal não garante sua eficácia. A aplicação da lei demanda uma interpretação que transcenda o formalismo e incorpore as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021). Julgar sob essa ótica significa reconhecer que as assimetrias de poder e as desigualdades estruturais de gênero influenciam a produção de provas, legitimando a narrativa da vítima mesmo diante da ausência de laudos técnicos que atestem o sofrimento.
Diante desse cenário, emerge a necessidade de uma advocacia de reconstrução, que atue como ponte entre a proteção legal e a retomada da autonomia da mulher. Metodologias como o “Plano de Fuga”, desenvolvida por Tatiana Vasconselos Fortes, exemplificam essa abordagem ao transformar o caos do abuso em um planejamento estratégico. Fundamentado em pilares como lucidez, mapeamento patrimonial, proteção familiar e reconstrução emocional, o método operacionaliza o princípio da igualdade substancial, devolvendo à mulher o controle sobre sua própria história.
A libertação do ciclo de abuso narcisista revela-se, portanto, um ato simultaneamente jurídico e político de recusa à perda da dignidade. A justiça, quando exercida com técnica e humanidade, transcende sua função punitiva para se tornar a mais elevada forma de cuidado. Como afirma essa autora, o verdadeiro poder não está apenas em sair, mas em saber permanecer, recomeçar ou avançar com consciência e dignidade.
É a aliança entre conhecimento, estratégia e coragem que, amparada pela advocacia especializada e pela proteção legal, efetivamente transforma a vítima em protagonista de sua própria história, convertendo a dor em lucidez e a sobrevivência em plena libertação.
Referências
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago. 2006.
BRASIL. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de violência psicológica contra a mulher. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 jul. 2021a.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília, DF: CNJ, 2021b.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.643.051/MS. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. Brasília, 28 de fevereiro de 2018. Diário de Justiça Eletrônico, 8 mar. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.036.072/MG. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Sexta Turma. Brasília, 22 de agosto de 2023. Diário de Justiça Eletrônico, 30 ago. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.462.460/SP. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. Brasília, 4 de junho de 2024. Diário de Justiça Eletrônico, 6 jun. 2024a.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal nº 943/DF. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Corte Especial. Brasília, 10 de junho de 2024. Diário de Justiça Eletrônico, 26 jun. 2024b.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 868.054/BA. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Quinta Turma. Brasília, 12 de agosto de 2024. Diário de Justiça Eletrônico, 15 ago. 2024c.
CONFRARIA DOS EMPATAS. Tratamento de silêncio narcisista: estratégias de como enfrentar. [e-book]. 2021.
COSTA, Marilene. Narcisista: como se blindar contra essa criatura maligna. [e-book]. 2020.
FREUD, Sigmund. Sobre o narcisismo: uma introdução (1914). Apud COSTA, Marilene. Narcisista: como se blindar contra essa criatura maligna. [e-book]. 2020.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 0016738-46.2022.8.13.0231. Relatora: Desembargadora Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues. 9ª Câmara Criminal Especializada. Belo Horizonte, 9 de agosto de 2023. Diário de Justiça Eletrônico, 9 ago. 2023.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 5003535-93.2021.8.13.0027. Relatora: Desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues. 8ª Câmara Cível Especializada. Belo Horizonte, 5 de setembro de 2024. Diário de Justiça Eletrônico, 6 set. 2024.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº 1044587-52.2021.8.26.0100. Relator: Desembargador Schmitt Corrêa. 3ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. Diário de Justiça Eletrônico, 5 dez. 2023.
SIQUEIRA, Juliana. Narcisistas e abuso emocional. [e-book]. (Estudando Narcisistas, v. 1). 2021.
👩🏻⚖️ Autora: Tatiana Vasconselos Fortes
Advogada de Famílias e Estrategista Jurídica – OAB/RS 78.321
Pós-graduanda em Direito das Famílias e Sucessões
Associada ao IBDFAM
🌐 www.tatifortes.adv.br








