A sua medida protetiva vale dentro do condomínio onde você mora?
Advogada de Famílias | OAB/RS 78.321 tatifortes.adv.br
Ela desceu as escadas correndo.
Passou pela portaria, pediu ao porteiro que não deixasse o marido entrar.
Tinha medo. Tinha marcas. Tinha provas.
Mas não tinha, naquele momento, o documento que o porteiro precisava para agir.
E o marido entrou.
Essa cena se repete em condomínios residenciais de Caxias do Sul e de todo o Brasil com uma frequência que ninguém deveria aceitar como normal.
A mulher faz tudo certo: denuncia, registra boletim de ocorrência, busca o amparo da Lei Maria da Penha.
Mas ninguém te contou que, dentro do condomínio, existem regras específicas sobre o que o porteiro pode — e o que ele está legalmente impedido de fazer.
Este artigo é para você que mora em apartamento, que vive ou já viveu uma situação de violência doméstica e familiar, e que precisa entender, com clareza e sem rodeios, o que a lei garante — e onde estão os limites.
O porteiro quer te proteger. Mas ele não pode agir sozinho.
Quando uma mulher pede ao porteiro que impeça a entrada de alguém no condomínio, a vontade de protegê-la costuma existir.
O problema é que sem determinação judicial, o porteiro que impedir um morador ou coproprietário de entrar pode ser responsabilizado por isso.
Juridicamente, o porteiro é um funcionário do condomínio.
Ele não é autoridade policial.
Ele não pode investigar.
Ele não pode julgar.
E ele não pode barrar a entrada de um morador com base apenas no relato verbal de outro.
Isso não significa que o condomínio é um espaço sem proteção.
Significa que a proteção funciona de forma diferente do que muitas pessoas imaginam.
O que a lei realmente determina
A Lei Maria da Penha — Lei nº 11.340/2006 — é o principal instrumento de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar no Brasil.
Ela prevê um conjunto de medidas protetivas de urgência que podem ser deferidas pelo juiz em caráter emergencial, sem necessidade de ouvir o agressor antes.
Essas medidas podem incluir:
- afastamento do agressor do lar;
- proibição de aproximação da vítima, seus filhos e familiares;
- proibição de frequentar determinados lugares;
- proibição de qualquer forma de contato por qualquer meio.
Quando uma medida protetiva de afastamento é deferida e comunicada formalmente ao condomínio, o cenário muda completamente.
A partir desse momento, o porteiro não apenas pode — ele tem a obrigação de impedir a entrada do agressor.
E o síndico que deixar de agir diante de uma medida protetiva de conhecimento do condomínio pode ser responsabilizado por omissão.
Existe uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre isso
Em abril de 2024, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou um caso que revela, com precisão cirúrgica, como o Judiciário gaúcho olha para situações em que violência doméstica e direitos sobre o imóvel se cruzam.
O caso envolveu um ex-casal.
O homem alegava ter direito à moradia e ao uso de parte do imóvel.
A mulher estava no local com medidas protetivas deferidas em seu favor.
Ele queria aluguel pelo fato de estar impedido de entrar.
O Tribunal foi direto:
“O afastamento se deu por força de determinação judicial, em razão de medida protetiva em face do autor. A procedência do pedido de arbitramento de aluguel reduziria a efetividade da proteção concedida. O próprio autor deu causa ao afastamento compulsório do imóvel.” — Apelação Cível nº 5007084-25.2021.8.21.0016, TJ-RS, 19ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Fabiana Zilles, julgado em 19/04/2024.
O acórdão gaúcho seguiu precedente do Superior Tribunal de Justiça, que já havia fixado o entendimento de que impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária pelo uso do imóvel comum constituiria proteção insuficiente à dignidade humana — e serviria de desestímulo à mulher que busca o amparo do Estado.
Traduzindo para fora do juridiquês:
A lei não permite que o agressor se beneficie financeiramente da proteção que foi concedida à sua vítima.
Se ele foi afastado porque agrediu, porque ameaçou, porque colocou a vida de alguém em risco — o fato de não poder entrar no imóvel é consequência direta de sua própria conduta.
Não é direito da vítima a obrigação de pagar por essa proteção.
Então o que acontece na prática, dentro do condomínio?
Existem quatro situações distintas que acontecem com frequência, e que merecem respostas claras:
Situação 1 — Você pediu ao porteiro para não deixar o ex entrar, mas não tem medida protetiva.
Nesse caso, o porteiro não tem amparo legal para impedir a entrada de um morador ou coproprietário. O que ele pode fazer é acionar a polícia se houver situação de risco iminente. Você precisa, com urgência, buscar a medida protetiva.
Situação 2 — Você tem medida protetiva e comunicou formalmente ao condomínio.
O porteiro está autorizado e obrigado a impedir a entrada. O síndico que descumprir isso pode responder judicialmente. Mantenha sempre uma cópia da decisão judicial com o porteiro, com o síndico e em local seguro.
Situação 3 — O agressor é morador, coproprietário ou locatário do mesmo apartamento.
A medida protetiva pode determinar o afastamento dele do lar, mesmo que ele seja proprietário. A propriedade não supera a segurança. O Judiciário já pacificou esse entendimento.
Situação 4 — Vizinhos escutam brigas e discussões no apartamento.
O condomínio pode advertir por perturbação da ordem e excesso de barulho. Mas não pode intervir diretamente no mérito da discussão. Vizinhos podem, e devem, acionar a Polícia Militar pelo 190.
O que o síndico pode fazer — e o que ele não pode
O síndico de um condomínio não é autoridade policial. Mas ele também não é neutro diante de uma situação de violência.
O que o síndico pode e deve fazer:
- Comunicar a polícia ao ter conhecimento de situação de risco;
- Cumprir e fazer cumprir a medida protetiva judicial que lhe for comunicada;
- Orientar a equipe de portaria sobre como agir;
- Distribuir informações sobre canais de denúncia nas áreas comuns do prédio.
O que o síndico não pode fazer:
- Entrar na unidade sem autorização judicial ou situação de flagrante com risco de vida;
- Comentar com outros moradores casos de violência que tenha conhecimento;
- Ignorar uma medida protetiva que lhe foi formalmente comunicada.
A discrição é fundamental. A proteção da dignidade da vítima começa pelo sigilo.
O erro que pode custar caro: sair do apartamento sem orientação jurídica
Muitas mulheres, no momento da crise, saem do apartamento carregando apenas o que cabem em uma bolsa.
Saem para proteger a si e a seus filhos.
Isso é instinto. Isso é coragem. Isso é sobrevivência.
Mas sair sem orientação jurídica pode gerar consequências que aparecem meses depois:
- perda da posse do imóvel;
- dificuldade em retornar à moradia;
- disputas sobre quem fica com o apartamento no divórcio;
- débitos condominiais caindo em seu CPF;
- imóvel comum sendo usado como argumento contra você no processo.
Você pode precisar sair para se proteger.
Mas o Direito das Famílias pode garantir que você não perca seus direitos ao sair.
Você não precisa enfrentar isso sozinha
A violência doméstica e familiar não começa com um soco.
Ela começa com o isolamento.
Com o controle.
Com a humilhação que ninguém vê.
Com o medo que você aprende a esconder.
E termina, quando termina, porque alguém te disse que você tinha direitos.
A medida protetiva é um instrumento jurídico poderoso.
Mas ela precisa ser solicitada, acompanhada e monitorada por quem conhece o processo.
Se você mora em um condomínio e está vivendo uma situação de violência, ou se já passou por isso e precisa entender seus direitos sobre o imóvel — cada caso tem uma resposta específica e um caminho jurídico adequado.
Em emergência, não espere
Ligue 180 — Central de Atendimento à Mulher (gratuito, 24 horas).
Ligue 190 — Polícia Militar, em caso de risco imediato.
Dirija-se à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) para registrar ocorrência e solicitar medidas protetivas.
Nota ao leitor
Este artigo possui caráter informativo e educativo. Cada situação é única e exige análise jurídica individualizada. As informações aqui apresentadas não substituem o acompanhamento de uma advogada de famílias.
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Referências e Base Legal
- Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha
- Código Civil Brasileiro — arts. 1.315 e 1.319 (condomínio e uso de bem comum)
- Constituição Federal — art. 226, § 8º (dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares)
- STJ — REsp nº 1.966.556/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 17/02/2022 — “É descabido o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica que, em razão de medida protetiva de urgência, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor.”
- TJ-RS — Apelação Cível nº 5007084-25.2021.8.21.0016, 19ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Fabiana Zilles, julgado em 19/04/2024 — Quando o Lar Vira Linha de Batalha: o TJ-RS e o direito da mulher de permanecer no imóvel sem pagar aluguel ao agressor.
Sobre a autora
Tatiana Vasconselos Fortes é advogada de famílias, inscrita na OAB/RS sob o nº 78.321. Atua com planejamento matrimonial, divórcio, violência doméstica e familiar, pensão alimentícia e alienação parental. Palestrante sobre direitos da mulher e proteção da família, autora de conteúdos digitais que transformam o Direito em linguagem acessível para quem mais precisa.
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