Divórcio e condomínio: quem paga a taxa quando um sai e o outro fica?
OAB/RS 78.321 | Advogada de Famílias – www.tatifortes.adv.br
Ele saiu de casa numa sexta-feira.
Levou a mala, o cachorro e a chave reserva.
Ela ficou. Com o apartamento, com o silêncio, e com uma conta de condomínio no nome dos dois.
Nos meses seguintes, ela pagou tudo.
Conta de água. IPTU. Taxa condominial. Fundo de reserva.
Ele nunca contribuiu.
E quando ela finalmente perguntou ao advogado o que fazer, ouviu a resposta que ninguém havia lhe dado antes:
Você tem direito a cobrar da conta de condomínio que pagou sozinha. E ele tem o direito de cobrar aluguel por não estar usando o apartamento. Os dois direitos existem, e precisam ser discutidos no seu divórcio.
Essa é a realidade que este artigo vai explicar.
Com clareza. Com fundamento legal. E com o cuidado que toda família em processo de separação merece.
O apartamento ficou. Os nomes no contrato também.
Quando um casal se separa e um dos cônjuges permanece morando no imóvel comum, existe uma situação jurídica muito específica que se instala — e que a maioria das pessoas desconhece completamente:
O imóvel não pertence mais a um casal unido. Mas ele ainda pertence a duas pessoas.
Na linguagem do Direito, isso se chama condomínio entre ex-cônjuges, ou copropriedade após o divórcio.
Cada um continua sendo dono de 50% do imóvel. Cada um continua com direitos e obrigações sobre aquele bem.
E enquanto a partilha não for concluída — com a escritura assinada, o imóvel transferido ou vendido, as regras do condomínio civil do Código Civil continuam sendo aplicadas à relação entre os dois.
Isso significa que quem fica paga. Mas quem sai também tem direito a receber.
Quem fica no apartamento tem obrigação de pagar o condomínio?
Sim. E essa resposta tem fundamento legal preciso.
O artigo 1.315 do Código Civil estabelece que o condômino é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação e divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Já o artigo 1.319 do mesmo Código determina que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Na prática, isso quer dizer o seguinte:
- Quem mora no apartamento usufrui do imóvel. Portanto, responde pelos custos de manutenção, incluindo a taxa de condomínio do prédio.
- O ex-cônjuge que não mora no imóvel não pode ser forçado a pagar taxas pelo uso de algo de que não está usufruindo.
- Se a conta de condomínio do prédio foi paga exclusivamente por um dos dois, a outra parte pode ser obrigada a ressarcir metade dos valores — devidamente comprovados.
Mas existe um outro lado dessa moeda, e ele é igualmente importante.
Quem saiu tem direito a cobrar aluguel de quem ficou?
Sim. E o Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento há anos.
A lógica é simples: se uma pessoa está utilizando com exclusividade um bem que pertence a dois, ela está se beneficiando de algo que não é inteiramente seu.
Isso configura, juridicamente, enriquecimento sem causa — vedado expressamente pelo artigo 884 do Código Civil.
A indenização devida ao ex-cônjuge que não está usando o imóvel é calculada com base no valor de mercado de aluguel do bem, e corresponde à metade desse valor — proporcional à fração ideal de cada um.
“Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o imóvel comum na posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação judicial e a partilha de bens, possibilita o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo cônjuge afastado do lar conjugal e coproprietário do imóvel, visando a percepção de aluguéis do outro consorte, que serão devidos a partir da citação.” — STJ, REsp nº 673.118/RS, Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 26/10/2004.
Em outras palavras: ficar no apartamento sem que o outro receba nada pode gerar uma dívida significativa — mesmo que ninguém tenha assinado qualquer contrato de locação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu casos assim em Caxias do Sul e na região
Em junho de 2024, a 20ª Câmara Cível do TJ-RS julgou uma apelação que ilustra com precisão como esses direitos funcionam na prática.
O caso envolvia um casal gaúcho que realizou o divórcio por escritura pública. Na partilha, cada um ficou com 50% do imóvel. Após o divórcio, a ex-esposa passou a utilizar o apartamento com exclusividade, chegando inclusive a trocar a fechadura e alugar parte do imóvel a terceiros sem o consentimento do ex-marido.
O ex-marido, privado do direito de entrar e de usufruir do imóvel que ainda era 50% seu, ingressou com ação pedindo:
- Locativos mensais pelo uso exclusivo da ex-cônjuge;
- Ressarcimento das despesas com IPTU e custos do divórcio que pagou sozinho;
- Que a ex-cônjuge arcasse com os custos de manutenção e conservação do bem.
A sentença de primeiro grau havia julgado o pedido improcedente. O TJ-RS reformou a decisão.
“De acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, após a separação do casal, é cabível a imputação, ao ex-cônjuge que permaneceu na posse exclusiva do bem, do pagamento de indenização na forma de locativos, em favor do ex-consorte que deixou de exercer o direito de propriedade sobre o imóvel. Inteligência do art. 1.319 do diploma civil. A manutenção de um dos condôminos no imóvel, sem que o outro perceba qualquer valor neste interregno, acarretaria o enriquecimento ilícito daquele, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.” — Apelação Cível nº 5004988-21.2021.8.21.0086, TJ-RS, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, julgado em 26/06/2024.
O Tribunal fixou o valor do aluguel mensal em R$ 1.437,50, equivalente à metade do valor de mercado estimado para o imóvel, com correção pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Também determinou o ressarcimento proporcional do IPTU pago exclusivamente pelo autor.
Apenas os danos morais foram negados — porque o simples fato de a ex-cônjuge ter utilizado o imóvel com exclusividade, por si só, não configurou ato ilícito que gerasse dano moral passível de indenização.
Mas e se eu saí sem querer? E se fui obrigada a sair por violência?
Aqui existe uma distinção fundamental — e ela muda completamente o resultado jurídico.
Quando o afastamento do imóvel acontece por força de medida protetiva decorrente de violência doméstica e familiar, o Judiciário não admite o arbitramento de aluguel em favor do agressor.
O entendimento do STJ é claro: impor à vítima de violência doméstica a obrigação de pagar aluguel ao seu agressor por permanecer no imóvel comum seria uma proteção insuficiente à sua dignidade — e serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado.
A regra geral é: quem saiu tem direito ao aluguel. A exceção protetora é: quando quem ficou é vítima de violência doméstica, o agressor afastado por medida protetiva não tem esse direito.
A separação correta desses cenários é essencial para saber qual direito defender — e qual argumento usar.
Quem paga a dívida de condomínio do prédio se o apartamento está nos dois nomes?
Essa é uma das perguntas mais buscadas no Google por pessoas que acabaram de se separar — e a resposta depende de um detalhe importante.
A jurisprudência consolidada determina que a responsabilidade pelas taxas de condomínio do prédio recai sobre quem está na posse do imóvel — ou seja, quem está morando lá.
Mesmo que o apartamento ainda esteja formalmente em nome dos dois, se apenas um ocupa o imóvel, é esse quem deve arcar com as taxas condominiais do prédio.
O problema prático é que o condomínio do prédio frequentemente executa os dois nomes que constam na matrícula, porque, para o credor, os dois são responsáveis solidários pela dívida. O ex-cônjuge que pagar a conta no lugar do outro tem direito de regressar contra quem deveria ter pago.
Isso significa que existe um caminho para recuperar os valores pagos. Mas esse caminho precisa ser percorrido com documentação e orientação jurídica adequada.
O que fazer na prática se você está nessa situação?
Seja você quem ficou no imóvel ou quem saiu, existem atitudes concretas que protegem seus direitos desde agora:
- Guarde todos os comprovantes de pagamento de taxa de condomínio, IPTU, luz, água e qualquer despesa relacionada ao imóvel.
- Documente, com data, quando foi a separação de fato e quando o imóvel passou a ser ocupado com exclusividade por apenas um.
- Não assine nenhum documento de partilha sem entender o que você abre mão — inclusive o direito ao aluguel ou ao ressarcimento de despesas.
- Se o imóvel já foi alugado pelo ex-cônjuge a terceiros sem o seu consentimento, isso é ato que também gera direito de indenização.
- Procure orientação jurídica antes de sair do imóvel — sair sem planejamento pode custar caro mais à frente.
O apartamento está nos dois nomes. A vida não pode esperar.
O divórcio não se resume a assinar papéis.
Ele significa reorganizar uma vida. Renegociar um futuro. Proteger o que você construiu com seu trabalho, seu sacrifício e seu tempo.
O apartamento que ficou para um dos dois — seja por escolha, por necessidade ou por pressão — tem valor real. E esse valor precisa ser discutido com clareza antes que a partilha seja concluída.
Quem sai sem receber o que tem direito, abre mão de patrimônio. Quem fica sem entender suas obrigações, acumula dívidas. Quem fecha o processo de divórcio sem discutir o imóvel, carrega o problema para os próximos anos.
Cada família tem uma realidade diferente. Cada imóvel tem uma história diferente. Cada divórcio exige uma análise individualizada — e um olhar humano sobre as circunstâncias que nenhum artigo consegue substituir.
Nota ao leitor
Este artigo possui caráter informativo e educativo. Cada situação é única e exige análise jurídica individualizada. As informações aqui apresentadas não substituem o acompanhamento de uma advogada de famílias.
Para mais conteúdos sobre divórcio, partilha de bens, condomínio entre ex-cônjuges e Direito das Famílias, acesse: www.tatifortes.adv.br
Referências e Base Legal
- Código Civil Brasileiro — arts. 1.315 e 1.319 (condomínio, obrigações e frutos da coisa comum)
- Código Civil Brasileiro — art. 884 (vedação ao enriquecimento sem causa)
- STJ — REsp nº 673.118/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 26/10/2004 — reconhecimento do direito ao arbitramento de aluguel pelo cônjuge afastado do imóvel comum após a separação.
- STJ — REsp nº 983.450/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 02/02/2010 — indenização equivalente à metade do valor do aluguel de mercado devida desde a citação ao condômino privado do uso do imóvel.
- TJ-RS — Apelação Cível nº 5004988-21.2021.8.21.0086, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, julgado em 26/06/2024 — O Apartamento que Ficou com Ela: o TJ-RS e a obrigação de pagar aluguel ao ex-cônjuge privado do uso do imóvel comum após o divórcio.
- TJ-RS — Apelação Cível nº 70045277118, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva, julgado em 10/04/2014 — cabimento do aluguel pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio após separação.
Sobre a autora
Tatiana Vasconselos Fortes é advogada de famílias inscrita na OAB/RS sob o nº 78.321. Atua com divórcio, partilha de bens, violência doméstica e familiar, pensão alimentícia e alienação parental. Palestrante sobre direitos da mulher e proteção da família, produz conteúdo digital que transforma o Direito em linguagem acessível para quem mais precisa.
📍 Caxias do Sul — Rio Grande do Sul






