Descumprimento de Medida Protetiva É Crime? Entenda o Art. 24-A da Lei Maria da Penha

Sim,e é fundamental compreender exatamente os contornos técnicos desse crime, porque uma parcela significativa dos processos por descumprimento que acompanho não nasce de uma decisão deliberada de desafiar a Justiça, mas de uma subestimação da gravidade e da abrangência da conduta vedada. Este artigo explica, com precisão técnica, o que configura o crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha.

O tipo penal: um crime formal

O artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 tipifica a conduta de “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência”, cominando pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Tecnicamente, trata-se de crime formal: consuma-se com a simples prática da conduta vedada pela decisão judicial, independentemente de a vítima sofrer, naquele episódio específico, novo dano, nova ameaça ou nova agressão. Basta o dolo genérico, a consciência de que existe uma medida protetiva vigente e a vontade livre de descumpri-la.

Isso tem consequências práticas importantes: não é necessário que o contato tenha gerado nova discussão, nova ofensa ou qualquer novo conflito para que o crime se configure. A simples aproximação, o simples envio de mensagem, o simples contato — ainda que aparentemente “pacífico” ou motivado por razões que pareçam legítimas ao próprio acusado, como tratar de assuntos dos filhos ou de uma empresa em comum — já pode, tecnicamente, configurar a conduta típica, caso realizado por meio ou em condição vedada pela decisão judicial.

O que costuma ser mal compreendido sobre o “dolo” nesse crime

Um erro recorrente é acreditar que a intenção de causar mal, ou a consciência plena da ilicitude no momento do ato, precisa ser demonstrada de forma explícita para que o crime se configure. Na prática processual, o elemento subjetivo do tipo, a consciência da existência da medida e a vontade de descumpri-la, é normalmente inferido de circunstâncias objetivas: a comprovação de que o acusado foi formalmente cientificado da decisão (por citação, intimação, ou mesmo por aplicativo de mensagens, quando essa modalidade é admitida), somada à prática do ato vedado em momento posterior a essa ciência. Quanto mais próxima no tempo a ciência da medida e a conduta vedada, mais os tribunais tendem a interpretar essa proximidade como indicativo de descumprimento consciente e deliberado, e não como um mal-entendido ou desconhecimento genuíno da decisão.

Esse é, precisamente, um dos pontos de maior atenção estratégica na defesa: quando existe dúvida legítima sobre se a ciência da medida efetivamente ocorreu, ou sobre o alcance exato do que estava vedado, esse é um argumento técnico a ser construído tecnicamente nos autos — nunca um risco a ser testado na prática, por conta própria, fora do processo.

O que NÃO descaracteriza o crime

Já tratei, na primeira trilha desta série de conteúdos, sobre por que a medida protetiva é uma ordem judicial indisponível às partes. Do lado de quem é acusado, o reflexo prático dessa mesma regra é igualmente importante: o eventual contato iniciado pela própria pessoa protegida pela medida não descaracteriza o crime, caso o acusado responda a esse contato ou se aproxime dela. A ordem judicial vincula quem tem o dever de cumpri-la, independentemente da iniciativa da outra parte. É um ponto contraintuitivo, mas juridicamente sólido, e que costuma surpreender — negativamente — quem acredita que “ela que me procurou primeiro” seria uma defesa suficiente.

A consequência prática de um segundo processo dentro do primeiro

Um aspecto que reforço sempre em minha atuação: o descumprimento de medida protetiva gera, na prática, um segundo processo criminal autônomo, somado ao processo original que motivou a medida. Isso significa dosimetria própria, pena própria e, dependendo da gravidade e da reiteração da conduta, pode inclusive fundamentar a decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da própria Lei Maria da Penha combinado com o artigo 312 do Código de Processo Penal.

O caminho técnico correto

Se você discorda dos termos de uma medida protetiva, seja porque considera a distância mínima excessiva, seja porque entende que ela dificulta questões legítimas relacionadas a filhos ou a negócios em comum,, o caminho é sempre processual: peticionar ao juízo, fundamentadamente, requerendo a revisão ou o ajuste da medida. Jamais a iniciativa unilateral de descumpri-la, ainda que por motivo aparentemente razoável.

Cada situação envolve nuances específicas sobre a comprovação da ciência da medida e sobre o contexto do contato realizado, que devem ser avaliadas tecnicamente, caso a caso.

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Nota ao leitor Este conteúdo possui caráter informativo e reflexivo. Decisões que envolvem processos criminais e familiares exigem análise jurídica individualizada, compatível com a realidade fática e processual de cada caso. Cada caso é um caso: as informações aqui reunidas têm finalidade educativa, não substituem uma consulta jurídica individualizada e não configuram promessa de resultado.

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Sobre a autora Tatiana Fortes é advogada de famílias, mentora jurídica e estrategista de decisões familiares. Atua tecnicamente nos dois polos dos processos de violência doméstica: como assistente de acusação, na proteção de vítimas, e como advogada de defesa, na garantia do devido processo legal e da ampla defesa de acusados, sempre com a mesma exigência técnica e o mesmo compromisso com a Justiça. Autora do livro O Afeto Não Se Rompe e dos ebooks Pensão Alimentícia na Prática, Como Pedir Uma Medida Protetiva e Acusado, Mas Não Condenado, além dos livros digitais Eu Me Divorciei, E Agora? e Você Não Precisa Perder Tudo.

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