Ela Entrou em Contato Comigo Mesmo com Medida Protetiva Vigente. Posso Responder?
Esta pergunta chega ao meu escritório com uma frequência que revela o quanto ela é, ao mesmo tempo, comum e mal compreendida. A situação costuma ser sincera: a pessoa protegida pela medida enviou uma mensagem, fez uma ligação, ou permitiu uma aproximação, e o acusado, imaginando estar apenas “correspondendo” a uma iniciativa alheia, responde. A resposta técnica para essa pergunta, por mais contraintuitiva que pareça, precisa ser dita com toda a clareza: não. Responder ao contato, mesmo que iniciado pela outra parte, pode configurar novo descumprimento da medida protetiva.
Por que a iniciativa da outra parte não muda sua obrigação
Como já expliquei ao tratar da natureza jurídica das medidas protetivas, essas decisões são ordens judiciais dirigidas especificamente a quem deve cumpri-las, no caso, a pessoa contra quem a medida foi deferida. A pessoa protegida pela medida não tem disponibilidade jurídica sobre a eficácia dessa ordem: ela não pode, por iniciativa própria, “autorizar” o contato que o Poder Judiciário vedou. Da mesma forma, e essa é a parte que mais surpreende meus clientes, o fato de ter sido ela a iniciar o contato não isenta o acusado de responsabilidade caso ele responda.
O bem jurídico protegido pelo tipo penal do artigo 24-A da Lei Maria da Penha não é apenas a tranquilidade momentânea da pessoa protegida, mas a própria autoridade da decisão judicial. Por isso, a análise técnica não pergunta “quem começou o contato”, pergunta se a decisão judicial vedava aquele contato, e se o acusado, tendo ciência da medida, participou dele de alguma forma.
O que fazer, na prática, diante de um contato indevido
Se você é destinatário de uma medida protetiva e recebe uma mensagem, uma ligação, ou qualquer forma de contato da pessoa protegida por ela, a orientação técnica correta é: não responda, preserve o registro desse contato (print, comprovante de chamada) sem alterá-lo, e comunique imediatamente sua advogada ou advogado, que avaliará se e como esse contato deve ser levado ao conhecimento do juízo. Em determinadas circunstâncias, o próprio registro desse contato pode, inclusive, ser utilizado tecnicamente em sua defesa, para demonstrar que, mesmo diante de uma aproximação da outra parte, houve conduta responsável e em conformidade com a ordem judicial.
E se o contato envolver assuntos urgentes, como filhos ou saúde?
Essa é, sem dúvida, a situação mais delicada. Quando há necessidade genuína de comunicação sobre questões que não podem simplesmente esperar, saúde de filhos em comum, por exemplo, a resposta técnica não é decidir, por conta própria, que “essa exceção” justifica o contato direto. É buscar, com urgência, os canais processuais adequados: peticionar ao juízo requerendo autorização específica para comunicação por meio de terceiro, de aplicativo supervisionado, ou por qualquer outro mecanismo que resguarde tanto a segurança da pessoa protegida quanto a regularidade da conduta do acusado. Trato com mais profundidade das questões relacionadas a filhos em comum em outro artigo desta série.
O erro mais comum: interpretar o silêncio da outra parte como “flexibilização tácita”
Alguns homens acreditam que, se o contato ocorreu e nada aconteceu de imediato, nenhuma denúncia, nenhuma nova ocorrência policial, isso significaria uma espécie de “tolerância” que abriria espaço para contatos futuros. Esse raciocínio é tecnicamente equivocado e processualmente perigoso. Registros de mensagens, prints e históricos de chamadas permanecem nos dispositivos e podem ser juntados aos autos a qualquer momento, inclusive meses depois, como prova de descumprimento reiterado, o que tende a agravar, e não a atenuar, a situação processual de quem confiou nessa falsa sensação de segurança.
O conceito central, mais uma vez
Vale repetir aqui a frase que resume toda a lógica jurídica por trás dessas situações: você pode discordar da medida, pode contestá-la tecnicamente, pode pedir sua revisão perante o juízo o que você não pode é decidir, por conta própria, que a iniciativa da outra parte lhe devolve o direito de contato. Esse é o entendimento que, tecnicamente, protege tanto a integridade do processo quanto, no médio prazo, a própria posição processual do acusado.
Cada situação de contato tem circunstâncias próprias que merecem avaliação técnica individualizada antes de qualquer decisão sobre como proceder.
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Nota ao leitor Este conteúdo possui caráter informativo e reflexivo. Decisões que envolvem processos criminais e familiares exigem análise jurídica individualizada, compatível com a realidade fática e processual de cada caso. Cada caso é um caso: as informações aqui reunidas têm finalidade educativa, não substituem uma consulta jurídica individualizada e não configuram promessa de resultado.
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Sobre a autora Tatiana Fortes é advogada de famílias, mentora jurídica e estrategista de decisões familiares. Atua tecnicamente nos dois polos dos processos de violência doméstica: como assistente de acusação, na proteção de vítimas, e como advogada de defesa, na garantia do devido processo legal e da ampla defesa de acusados, sempre com a mesma exigência técnica e o mesmo compromisso com a Justiça. Autora do livro O Afeto Não Se Rompe e dos ebooks Pensão Alimentícia na Prática, Como Pedir Uma Medida Protetiva e Acusado, Mas Não Condenado, além dos livros digitais Eu Me Divorciei, E Agora? e Você Não Precisa Perder Tudo.






