“Victim Blaming” no Processo Criminal: Quando a Defesa Tenta Transformar o Comportamento da Vítima em Justificativa Para a Violência
Existe uma estratégia de defesa que, embora tecnicamente frágil, ainda é recorrente nos processos criminais de violência doméstica que acompanho: transferir para a vítima a responsabilidade pela conduta ilícita do próprio agressor. É o fenômeno conhecido como victim blaming, ou culpabilização da vítima, e vale a pena entender como ele se manifesta processualmente, e por que, tecnicamente, ele tende a não se sustentar.
Como o victim blaming aparece nos autos
Em minha experiência acompanhando esse tipo de processo, o victim blaming raramente aparece de forma explícita ou grosseira. Ele se manifesta, quase sempre, sob roupagem técnica: a tese de que a denúncia seria “fruto de mágoa pela separação”; a alegação de que a prova seria “unilateral”, produzida apenas pela própria vítima, como se isso automaticamente a enfraquecesse; a sugestão de que determinado comportamento da vítima, responder a uma mensagem, manter contato pontual, não ter reagido de determinada forma esperada, demonstraria contradição ou “consentimento” com a situação vivida.
Por que essas teses, tecnicamente, não se sustentam
Sobre a alegação de que a denúncia seria “fruto da separação”: inverter essa lógica, atribuindo à separação a condição de “causa” da denúncia, é precisamente o estereótipo de gênero que o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados a neutralizar. A separação não é o móvel da acusação; é, com frequência, justamente o estopim que revela uma violência que já vinha se desenvolvendo, muitas vezes intensificada exatamente pela dificuldade do agressor em aceitar o fim do relacionamento.
Sobre a alegação de “prova unilateral”: essa tese normalmente não resiste ao confronto com o conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, que costuma reunir depoimentos de policiais, testemunhas de contexto, prova documental e, muitas vezes, registros audiovisuais — elementos que, quando presentes, tornam a acusação tudo, menos unilateral.
Sobre comportamentos da vítima usados como “prova de consentimento”: como já tratamos em artigo específico sobre a indisponibilidade das medidas protetivas, o eventual contato mantido pela vítima com o agressor não descaracteriza a ilicitude da conduta de quem descumpre uma ordem judicial, nem “autoriza” retroativamente condutas de perseguição, controle ou violência psicológica. Atribuir à vítima a responsabilidade por um comportamento do agressor que ela não pode juridicamente autorizar é, tecnicamente, um raciocínio invertido.
O papel da assistência de acusação no enfrentamento dessas teses
Como assistente de acusação, entendo que parte relevante do meu trabalho é justamente desmontar, uma a uma, essas teses defensivas, com técnica e sem apelo emocional desnecessário, porque a força de um bom memorial de alegações finais não está no tom, mas na precisão com que confronta cada argumento da defesa com a prova efetivamente produzida nos autos. Isso é o oposto de “vitimizar” a vítima duas vezes: é reafirmar, com base técnica sólida, que a responsabilidade penal recai sobre quem pratica a conduta ilícita, e não sobre quem a sofre.
Vale destacar: reconhecer e afastar teses de victim blaming não significa presumir automaticamente a culpa do acusado, que mantém integralmente assegurados seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. Significa, apenas, exigir que a defesa técnica se construa sobre argumentos juridicamente consistentes, e não sobre estereótipos que o próprio ordenamento jurídico já reconheceu como inadequados à valoração da prova em casos de violência doméstica.
O impacto emocional do victim blaming na vítima
Não posso deixar de mencionar um aspecto humano importante: ouvir, em audiência, teses que tentam transformar sua própria conduta em justificativa para a violência sofrida costuma ser, para a vítima, uma experiência de revitimização processual, um sofrimento adicional, somado ao trauma original. Por isso, uma das funções mais importantes da advogada assistente de acusação é preparar a vítima para esse momento, explicando com antecedência que tais teses podem surgir, que elas fazem parte do exercício legítimo da defesa técnica do acusado, e que existe, do lado da acusação, preparo técnico para refutá-las de forma consistente.
Cada processo apresenta teses defensivas próprias, que devem ser antecipadas e enfrentadas com estratégia específica, construída a partir do conjunto probatório de cada caso.
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Nota ao leitor Este conteúdo possui caráter informativo e reflexivo. Decisões familiares exigem análise jurídica individualizada, compatível com a realidade patrimonial, afetiva e existencial de cada família. Cada caso é um caso: as informações aqui reunidas têm finalidade educativa, não substituem uma consulta jurídica individualizada e não configuram promessa de resultado.
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Sobre a autora Tatiana Fortes é advogada de famílias, mentora jurídica e estrategista de decisões familiares. Atua com planejamento matrimonial, contratos afetivos e reorganizações familiares, orientando escolhas conscientes do início do vínculo às decisões mais delicadas da vida familiar. Autora do livro O Afeto Não Se Rompe e dos ebooks Pensão Alimentícia na Prática, Como Pedir Uma Medida Protetiva e Acusado, Não Condenado, além dos livros digitais Eu Me Divorciei, E Agora? e Você Não Precisa Perder Tudo.





