Assistente de Acusação na Violência Doméstica: Por Que a Vítima Pode Ter Advogada Própria no Processo Criminal?

Quando uma mulher registra um boletim de ocorrência por violência doméstica, é comum que ela acredite que sua participação no processo termina ali, que, a partir daquele momento, a responsabilidade pelo caso passa inteiramente para a polícia e para o Ministério Público. Essa é uma das dúvidas mais frequentes que recebo em minha atuação como advogada de famílias que também atua na área criminal, especificamente na defesa dos direitos de mulheres em situação de violência: afinal, se o crime já é de ação penal pública, ou seja, processado pelo Estado, independentemente da vontade da vítima, por que ela precisaria de uma advogada própria?

A resposta está em uma figura processual pouco conhecida do público, mas de enorme importância prática: a assistência de acusação.

O que é a assistência de acusação

Prevista nos artigos 268 a 273 do Código de Processo Penal, a assistência de acusação é o instrumento que permite à vítima, ou, no caso de crimes de violência doméstica, também a outros ofendidos legitimados, habilitar-se nos autos, por meio de advogada ou advogado constituído, para atuar ao lado do Ministério Público durante toda a ação penal. Não se trata de substituir o papel do Parquet, que continua sendo o titular da ação penal pública e o responsável por sustentar a pretensão punitiva do Estado. Trata-se de somar uma segunda voz técnica ao processo, com uma perspectiva que só quem viveu os fatos pode oferecer.

Na prática, isso significa que a vítima, por meio de sua advogada, pode:

requerer diligências e a produção de provas complementares, arrolar e reperguntar testemunhas, oferecer memoriais e alegações finais próprios, recorrer de decisões — inclusive, em determinadas hipóteses, de forma independente do Ministério Público —, e pleitear a fixação de indenização mínima em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Por que isso muda o resultado prático do processo

O Ministério Público lida, cotidianamente, com um volume expressivo de processos. Isso não diminui em nada a qualidade técnica do trabalho do Parquet, muito pelo contrário, tenho o maior respeito pela atuação ministerial em casos de violência doméstica, com quem trabalho lado a lado em cada ação penal que assisto. Mas há um espaço que só a assistência de acusação preenche: o de dar rosto, contexto e profundidade humana ao que os tipos penais, em sua necessária frieza técnica, não conseguem traduzir sozinhos.

Explico com um exemplo de método, sem entrar em qualquer caso concreto: um crime de violência psicológica (art. 147-B do Código Penal) pode ser narrado, na denúncia, em poucos parágrafos, a descrição da conduta, a data, o local. Mas o dano real que essa conduta produz na vida da vítima, o emprego que ela precisou deixar, a cidade para onde teve que se mudar, os atendimentos psiquiátricos que passou a precisar, a rotina reorganizada em função do medo, raramente cabe inteiramente na peça acusatória inicial. É justamente aí que a assistência de acusação atua: reunindo prova documental complementar (atestados, receituários, comprovantes), articulando essa prova com o conjunto probatório já produzido e demonstrando ao juízo, com técnica e sem sensacionalismo, a real extensão das consequências do crime, o que impacta diretamente tanto na dosimetria da pena (art. 59 do Código Penal) quanto na fixação da reparação mínima devida à vítima.

A assistência de acusação também é instrumento de proteção emocional

Há ainda uma dimensão que considero essencial e que poucas pessoas discutem abertamente: ter uma advogada própria, que acompanha a vítima desde a fase policial, ou desde o oferecimento da denúncia, até a sentença e a eventual fase recursal, oferece continuidade e previsibilidade em um momento da vida marcado justamente pela ausência dessas duas coisas. A vítima passa a ter, ao seu lado, alguém que explica cada etapa do rito processual, que a prepara para a audiência de instrução, que orienta sobre seus direitos durante o depoimento, inclusive o direito de ser ouvida sem a presença do agressor, quando isso for necessário, e que não a deixa sozinha diante das teses defensivas que, infelizmente, ainda hoje tentam transformar o comportamento da vítima em justificativa para a violência sofrida.

Quando vale a pena se habilitar como assistente de acusação

Em minha atuação, oriento que a habilitação como assistente de acusação é especialmente recomendável quando: há descumprimento de medida protetiva de urgência; existem provas complementares relevantes que ainda não constam dos autos; o histórico de violência é prolongado ou envolve múltiplas condutas (o que a lei penal chama de habitualidade, como no crime de perseguição); ou a vítima deseja pleitear reparação de danos de forma tecnicamente fundamentada, e não apenas simbólica.

Cada processo tem contornos próprios, e a decisão sobre se habilitar, e o momento processual mais adequado para isso, deve ser tomada a partir de uma análise jurídica individualizada. O que posso afirmar, com a segurança de quem acompanha esse tipo de processo do início da instrução até a sentença, é que a vítima não precisa, e, na maioria dos casos, não deveria, atravessar sozinha um processo criminal de violência doméstica.

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Nota ao leitor Este conteúdo possui caráter informativo e reflexivo. Decisões familiares exigem análise jurídica individualizada, compatível com a realidade patrimonial, afetiva e existencial de cada família. Cada caso é um caso: as informações aqui reunidas têm finalidade educativa, não substituem uma consulta jurídica individualizada e não configuram promessa de resultado.

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Sobre a autora Tatiana Fortes é advogada de famílias, mentora jurídica e estrategista de decisões familiares. Atua com planejamento matrimonial, contratos afetivos e reorganizações familiares, orientando escolhas conscientes do início do vínculo às decisões mais delicadas da vida familiar. Autora do livro O Afeto Não Se Rompe e dos ebooks Pensão Alimentícia na Prática, Como Pedir Uma Medida Protetiva e Acusado, Não Condenado, além dos livros digitais Eu Me Divorciei, E Agora? e Você Não Precisa Perder Tudo.

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