A Vítima Respondeu ao Agressor: Isso Revoga ou Flexibiliza a Medida Protetiva?
Esta é, sem exagero, uma das perguntas que mais recebo de mulheres em situação de violência doméstica, e também uma das teses defensivas mais recorrentes nos processos criminais que acompanho como assistente de acusação: “ela respondeu minha mensagem, então a medida protetiva não vale mais” ou “ela deixou eu me aproximar naquele dia, então não houve descumprimento”. A dúvida é legítima e merece uma resposta técnica clara, porque dela depende, muitas vezes, a segurança da própria vítima.
A resposta, direto ao ponto: não. O contato da vítima com o agressor, ainda que voluntário, não revoga nem flexibiliza a medida protetiva de urgência.
A medida protetiva é uma ordem judicial, não um acordo entre as partes
As medidas protetivas de urgência, previstas no artigo 22 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), são determinações do Poder Judiciário dirigidas ao agressor, não são cláusulas de um contrato entre ele e a vítima, tampouco um favor que possa ser dispensado por vontade própria de quem foi protegido. Uma vez deferida pelo juízo, a medida protetiva cria uma obrigação de conduta que vincula exclusivamente quem a descumpre: o agressor.
Isso significa, na prática, que a eventual iniciativa da vítima de responder a uma mensagem, atender a uma ligação ou até mesmo permitir uma aproximação pontual não desobriga o agressor de manter distância. O bem jurídico protegido pelo tipo penal do descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) não é apenas a integridade física ou psicológica da vítima em um episódio isolado, é, sobretudo, a autoridade da decisão judicial, ou seja, a própria Administração da Justiça.
Por que a lei trata a questão dessa forma
Pode parecer, à primeira vista, uma solução rígida. Mas essa rigidez tem uma razão de ser muito bem fundamentada em décadas de estudo sobre dinâmicas de violência doméstica: o chamado ciclo da violência é marcado por fases de tensão, explosão e, em seguida, reconciliação, muitas vezes acompanhada de promessas de mudança, arrependimento genuíno ou aparente, e um período de acalmia que pode levar a vítima a baixar a guarda. Se a lei permitisse que um simples contato voluntário anulasse a proteção judicial, a própria dinâmica psicológica da violência se tornaria a porta de entrada para sua continuidade.
Por isso, o crime de descumprimento de medida protetiva é tecnicamente classificado como crime formal: ele se consuma com o simples ato de contato indevido ou aproximação por parte do agressor, independentemente de nova ameaça, nova agressão, ou de qualquer manifestação de consentimento por parte da vítima. Basta o dolo genérico, ou seja, a vontade consciente de descumprir o que foi determinado pelo juízo.
E se a defesa alegar que houve “aceitação” da vítima?
É comum que, em audiência, a defesa tente sustentar que mensagens trocadas, ligações atendidas ou encontros pontuais demonstrariam uma suposta “flexibilização” da medida protetiva por parte da própria vítima, na tentativa de descaracterizar o crime ou de atenuar a responsabilidade do agressor. Em minha atuação como assistente de acusação, essa é uma tese que refuto com base em um argumento estrutural, e não apenas circunstancial: a vítima não detém disponibilidade sobre a eficácia da ordem judicial. Ainda que ela, por qualquer motivo, pressão emocional, dependência financeira, medo, ou mesmo a esperança de reconciliação que caracteriza o próprio ciclo da violência, tenha mantido algum contato, isso não descaracteriza a ilicitude da conduta de quem, sabendo da medida protetiva vigente contra si, opta por descumpri-la.
Tribunais brasileiros já assentaram esse entendimento de forma expressa: a Administração da Justiça é bem jurídico indisponível por natureza, de modo que o mero descumprimento da decisão judicial que defere medida protetiva de urgência já é suficiente para a configuração do delito, não sendo o consentimento da vítima circunstância capaz de afastar a incidência da norma, em razão do interesse público preponderante no cumprimento da ordem.
O que isso significa para quem está protegida por uma medida protetiva
Se você tem uma medida protetiva vigente e, em algum momento, respondeu a uma mensagem, atendeu a uma ligação ou permitiu uma aproximação, seja por medo, por cansaço, por ainda nutrir algum sentimento pela outra pessoa, ou por qualquer outro motivo humano e compreensível, isso não significa que você perdeu sua proteção jurídica, nem que abriu mão do direito de comunicar ao juízo qualquer nova violação. A medida continua valendo até que seja formalmente revista ou revogada pelo Poder Judiciário, e cabe exclusivamente a esse Poder, não à vontade momentânea de nenhuma das partes, decidir sobre sua manutenção, modificação ou extinção.
Cada situação, no entanto, tem particularidades que só uma análise jurídica individualizada pode esclarecer com precisão, inclusive porque há nuances de prova relevantes sobre a comprovação de que o acusado tinha efetiva ciência da medida no momento do contato.
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Nota ao leitor Este conteúdo possui caráter informativo e reflexivo. Decisões familiares exigem análise jurídica individualizada, compatível com a realidade patrimonial, afetiva e existencial de cada família. Cada caso é um caso: as informações aqui reunidas têm finalidade educativa, não substituem uma consulta jurídica individualizada e não configuram promessa de resultado.
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Sobre a autora Tatiana Fortes é advogada de famílias, mentora jurídica e estrategista de decisões familiares. Atua com planejamento matrimonial, contratos afetivos e reorganizações familiares, orientando escolhas conscientes do início do vínculo às decisões mais delicadas da vida familiar. Autora do livro O Afeto Não Se Rompe e dos ebooks Pensão Alimentícia na Prática, Como Pedir Uma Medida Protetiva e Acusado, Não Condenado, além dos livros digitais Eu Me Divorciei, E Agora? e Você Não Precisa Perder Tudo.





