Violência Psicológica Não É “Apenas Conflito de Casal”: Quando o Controle Pode Entrar no Campo Penal
Uma frase que ouço com frequência preocupante, inclusive, algumas vezes, dita pela própria vítima antes de entender a real natureza do que estava vivendo, é: “não é nada demais, é só briga de casal”. Este artigo existe para traçar, com clareza técnica, a linha que separa um conflito relacional comum, que faz parte, infelizmente, de muitas dinâmicas afetivas e não configura, por si só, ilícito penal, daquilo que a lei brasileira já reconhece como crime: o controle coercitivo e a violência psicológica.
O que é um conflito comum de casal, do ponto de vista jurídico
Divergências, discussões, mágoas e até crises relacionais fazem parte da experiência humana em qualquer relacionamento afetivo duradouro. O Direito não pretende, e nem deveria pretender, criminalizar o desentendimento legítimo entre duas pessoas adultas. A linha divisória não está na existência de conflito, está na presença, ou ausência, de assimetria de poder, controle e dano.
Os sinais que indicam controle coercitivo, e não conflito comum
Com base na definição legal de violência psicológica (art. 7º, II, da Lei Maria da Penha, e art. 147-B do Código Penal) e na literatura especializada sobre dinâmicas de violência doméstica, alguns elementos costumam distinguir tecnicamente o controle coercitivo de um desentendimento comum:
Vigilância constante. Monitoramento de localização, horários, mensagens, redes sociais ou câmeras de segurança direcionadas a acompanhar a rotina da outra pessoa, de forma unilateral e sem consentimento.
Isolamento progressivo. Tentativas de afastar a vítima de sua rede de apoio, família, amizades, colegas de trabalho, reduzindo sua autonomia social e sua capacidade de buscar ajuda.
Perseguição contumaz (stalking). Prevista de forma autônoma no artigo 147-A do Código Penal desde 2021, a perseguição se caracteriza pela reiteração de atos que, somados, perturbam a esfera de liberdade e privacidade da vítima, não é um único ato importunador isolado, mas um padrão obstinado e incansável, capaz de desestabilizar a rotina de quem o sofre.
Humilhação e degradação, inclusive em público. Comentários depreciativos, ridicularização diante de terceiros, familiares, amigos, funcionários, colegas de trabalho, especialmente quando reiterados e utilizados como ferramenta de controle emocional.
Chantagem emocional voltada à manutenção ou retomada do relacionamento. Discurso que condiciona o bem-estar, a estabilidade ou até a “capacidade de seguir a vida” do agressor à permanência ou ao retorno da vítima ao relacionamento.
Restrição, ainda que indireta, do direito de ir e vir. Bloqueio de saída de veículos, permanência intimidatória em frente a residências ou locais frequentados pela vítima, ou qualquer conduta que, na prática, limite sua liberdade de locomoção.
Por que essa distinção importa tanto
Reconhecer essa linha divisória é importante por dois motivos opostos e igualmente relevantes. Primeiro, porque criminalizar excessivamente desentendimentos comuns do cotidiano relacional banalizaria a gravidade real da violência doméstica, o que não interessa a ninguém, nem à efetividade da proteção jurídica das mulheres, nem à credibilidade do sistema de justiça. Segundo, e talvez mais importante, porque normalizar controle coercitivo como “conflito de casal” é exatamente o mecanismo pelo qual muitas mulheres demoram anos para reconhecer que estão vivendo uma relação abusiva, e, consequentemente, demoram para buscar ajuda.
Como saber se o que você está vivendo ultrapassa o “conflito comum”
Um exercício técnico simples, que costumo sugerir: pergunte-se se o comportamento em questão está reduzindo, de forma progressiva, sua autonomia, sua liberdade de ir e vir, de se relacionar com quem quiser, de tomar decisões sobre sua própria vida, sua carreira, seu corpo, seu tempo. Conflitos comuns não deixam, como resultado, uma pessoa progressivamente mais isolada, mais vigiada, mais controlada e mais medrosa. Se é isso que você reconhece na sua própria experiência, vale a pena buscar orientação jurídica especializada para entender se há, tecnicamente, uma conduta que ultrapassa o campo da desavença pessoal e ingressa no campo penal.
A importância de nomear corretamente o que se vive
Existe um valor jurídico e humano em nomear corretamente a experiência vivida. Chamar de “briga de casal” aquilo que, tecnicamente, configura violência psicológica ou perseguição, não apenas retarda o acesso à proteção jurídica adequada, como também dificulta o processo de reconhecimento interno, pela própria vítima, da gravidade daquilo que está vivendo, processo que, sabemos, é frequentemente o passo mais difícil de todos.
Cada relação tem sua própria história e suas próprias nuances, e a avaliação sobre se determinada conduta configura, ou não, ilícito penal deve sempre ser feita a partir de uma análise técnica individualizada.
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Nota ao leitor Este conteúdo possui caráter informativo e reflexivo. Decisões familiares exigem análise jurídica individualizada, compatível com a realidade patrimonial, afetiva e existencial de cada família. Cada caso é um caso: as informações aqui reunidas têm finalidade educativa, não substituem uma consulta jurídica individualizada e não configuram promessa de resultado.
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Sobre a autora Tatiana Fortes é advogada de famílias, mentora jurídica e estrategista de decisões familiares. Atua com planejamento matrimonial, contratos afetivos e reorganizações familiares, orientando escolhas conscientes do início do vínculo às decisões mais delicadas da vida familiar. Autora do livro O Afeto Não Se Rompe e dos ebooks Pensão Alimentícia na Prática, Como Pedir Uma Medida Protetiva e Acusado, Não Condenado, além dos livros digitais Eu Me Divorciei, E Agora? e Você Não Precisa Perder Tudo.





