Denunciei Violência Doméstica. O Que Acontece Depois?
Reunir coragem para denunciar uma situação de violência doméstica costuma ser, em si, um dos momentos mais difíceis da vida de uma mulher. Mas logo depois desse primeiro passo surge uma nova onda de incerteza: e agora, o que acontece? Quanto tempo demora? Vou precisar encontrar meu agressor de novo? Serei ouvida por quem? Em minha atuação junto a vítimas de violência doméstica, percebo que grande parte da ansiedade desse momento vem justamente do desconhecimento sobre o caminho processual que se inicia a partir do boletim de ocorrência. Este artigo tem o objetivo de esclarecer, de forma didática e realista, cada uma dessas etapas.
Primeira etapa: a delegacia e o inquérito policial
Tudo começa, normalmente, no registro do boletim de ocorrência em uma Delegacia de Polícia — preferencialmente uma Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, quando disponível na comarca. A partir desse registro, a autoridade policial pode determinar a abertura de um inquérito policial, procedimento investigativo em que serão colhidos depoimentos, solicitados exames (quando cabíveis), juntadas provas documentais e, se for o caso, representada a decretação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nos termos do artigo 12 da Lei Maria da Penha.
É importante que a vítima saiba: o pedido de medida protetiva de urgência pode, e deve, quando há risco, ser feito de forma independente e mais célere do que a conclusão do inquérito, justamente porque a proteção imediata é urgente por natureza. O juízo tem prazo legal para apreciá-lo, e não é preciso aguardar o fim de toda a investigação para obter essa proteção.
Segunda etapa: o Ministério Público e a denúncia
Concluído o inquérito, os autos são remetidos ao Ministério Público, titular da ação penal pública nos crimes de violência doméstica. Caso o Promotor ou a Promotora de Justiça entenda presentes os requisitos legais, justa causa para a ação, indícios de autoria e materialidade, será oferecida a denúncia, peça que formaliza a acusação perante o Poder Judiciário e narra, tecnicamente, os fatos, sua tipificação penal e os dispositivos legais aplicáveis.
Um ponto que costuma gerar dúvida: nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a lei veda expressamente a aplicação de institutos despenalizadores como a transação penal e a suspensão condicional do processo (art. 41 da Lei nº 11.340/2006, cuja constitucionalidade já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal), bem como, nos casos de violência doméstica contra a mulher em razão da condição de sexo feminino, veda-se também o acordo de não persecução penal. Isso significa que, presentes os requisitos legais, o processo criminal seguirá seu curso regular, com direito à ampla defesa do acusado e ao devido processo legal, mas sem os atalhos que, em outros tipos de crime, poderiam encerrar o caso prematuramente.
Terceira etapa: o recebimento da denúncia e a citação do réu
Recebida a denúncia pelo juízo, o acusado é citado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo legal de dez dias (art. 396 do Código de Processo Penal), podendo arguir preliminares, oferecer documentos e especificar as provas que pretende produzir. Não havendo absolvição sumária, o processo segue para a fase de instrução.
Quarta etapa: a audiência de instrução e julgamento
É, para muitas vítimas, o momento mais temido de todo o processo: a audiência em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, a própria vítima e, por fim, o acusado, em interrogatório. Aqui, é essencial que a mulher conheça seus direitos: ela não precisa ser ouvida na presença do agressor caso isso lhe cause temor ou constrangimento, podendo requerer that seu depoimento seja colhido sem essa presença; pode, quando não residir na comarca, participar por videoconferência; e tem direito a ser tratada com prioridade e respeito, podendo aguardar em local reservado, quando a estrutura do fórum assim permitir.
Nessa fase, o depoimento da vítima costuma ser corroborado, e reforçado, do ponto de vista probatório, por depoimentos de policiais que atenderam a ocorrências, testemunhas presenciais ou de contexto, vídeos, prints e documentação médica eventualmente já reunida.
Quinta etapa: alegações finais (memoriais)
Encerrada a instrução, abre-se a fase de alegações finais, também chamadas de memoriais, em que o Ministério Público, e, quando houver assistência de acusação habilitada, também a advogada da vítima, apresenta suas razões finais pela procedência da ação penal, e a defesa apresenta as suas. É nessa peça que se consolida, de forma sistematizada, todo o conjunto probatório produzido ao longo do processo, refutando-se eventuais teses defensivas e requerendo-se, quando cabível, a fixação de indenização mínima em favor da vítima.
Sexta etapa: a sentença — e o que vem depois dela
Por fim, o juízo profere a sentença, absolvendo ou condenando o réu. Havendo condenação, cabe recurso de apelação por parte da defesa (art. 593 do Código de Processo Penal), no prazo legal, hipótese em que o processo segue para análise pelo Tribunal de Justiça. É importante que a vítima compreenda: a sentença de primeiro grau, mesmo quando favorável, ainda não é definitiva enquanto pender recurso, mas isso não retira o valor da decisão nem o significado de ver o Poder Judiciário reconhecer, formalmente, a violência sofrida.
Cada processo tem seu próprio tempo e suas próprias particularidades processuais. O que posso afirmar, com segurança, é que nenhuma etapa desse caminho precisa ser enfrentada sem orientação jurídica adequada.
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Nota ao leitor Este conteúdo possui caráter informativo e reflexivo. Decisões familiares exigem análise jurídica individualizada, compatível com a realidade patrimonial, afetiva e existencial de cada família. Cada caso é um caso: as informações aqui reunidas têm finalidade educativa, não substituem uma consulta jurídica individualizada e não configuram promessa de resultado.
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Sobre a autora Tatiana Fortes é advogada de famílias, mentora jurídica e estrategista de decisões familiares. Atua com planejamento matrimonial, contratos afetivos e reorganizações familiares, orientando escolhas conscientes do início do vínculo às decisões mais delicadas da vida familiar. Autora do livro O Afeto Não Se Rompe e dos ebooks Pensão Alimentícia na Prática, Como Pedir Uma Medida Protetiva e Acusado, Não Condenado, além dos livros digitais Eu Me Divorciei, E Agora? e Você Não Precisa Perder Tudo.




